Opinião

O verdadeiro papel do juiz na homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais

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2 de janeiro de 2022, 6h33

Com o advento da reforma trabalhista, surgiram inúmeras mudanças no que concerne a mecanismos de prevenção de litígios. Entre as inúmeras inovações trazidas, a Lei 13.467/2017 convalidou a possibilidade de as partes  empregador e empregado em situação de iminente discussão judicial  firmarem acordo extrajudicial como meio de resolução do conflito em que estão envolvidos.

Cumpre destacar que existem alguns requisitos para que esse acordo possa ser considerado válido. Em primeiro plano, o mecanismo de homologação dar-se-á a partir de uma petição apresentada em conjunto, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos, conforme reza o artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com o ajuizamento do pedido de homologação dos termos consensados pelas partes, suspende-se, de imediato, o prazo prescricional, e segue-se para a apreciação do magistrado, que poderá deferir ou não o pleito a ele submetido. Assim, indaga-se: em caso de indeferimento, até onde a decisão do juiz deve prevalecer sobre a vontade comum das partes?

A resposta a esse questionamento é um tanto quanto controversa. No contexto das noções principiológicas do Direito, aprendemos que ao juiz compete julgar, de maneira imparcial, sendo essa uma garantia constitucional. Inclusive, conforme o artigo 139, IV, do novo Código de Processo Civil, ao magistrado incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o cumprimento da ordem judicial. No entanto, para além do Direito propriamente dito, o processo almeja atingir objetivos com fins sociais, políticos e filosóficos.

Na hipótese de um juiz, ao perceber alguma "injustiça" nos termos acordados pelas partes, negar seguimento à transação, não estaria ele ignorando a imparcialidade, já que haveria privilegiado uma parte em detrimento de outra? Contudo, se há de lembrar que posicionar-se com neutralidade difere de ser manter-se imparcial.

Vale salientar que no contexto do acordo extrajudicial, após as partes chegarem ao consenso, inexiste conflito, senão convergência de interesses. Nada mais é que o instrumento pelo qual os interessados manifestam suas vontades, para posterior avaliação judicial. Dessa forma, uma vez satisfeitos os requisitos legais dispostos no artigo 104 do Código Civil, mesmo sabendo que legalmente cabe ao juiz a apreciação da homologação, seria justo e adequado o exercício dessa faculdade pelo magistrado?

De acordo com o entendimento majoritário da doutrina, sim. A justificativa está na obrigação do magistrado de observar o princípio da proteção ao hipossuficiente, devendo este ser entendido como um desdobramento do princípio constitucional da isonomia. Nesse ínterim, cabe ao juiz a busca pelo equilíbrio entre o princípio da proteção e o dever de julgar o feito de maneira honesta e imparcial, devendo prevalecer a verdade real.

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