Mensagens que citam réu como traficante não são prova para condenação
1 de janeiro de 2022, 11h45
Não havendo evidências suficientes da prática de tráfico de drogas, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná desclassificou o crime imputado a um homem para o de posse de drogas para consumo, devendo o caso ser encaminhado para o Juizado Especial Criminal.

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No caso, a polícia prendeu em flagrante algumas pessoas acusadas de tráfico de drogas. Em seguida, a autoridade policial teve acesso aos celulares dos investigados, onde encontraram mensagens indicando uma terceira pessoa como traficante.
Então, foram expedidos mandados de busca e apreensão contra esse homem cujo nome apareceu nas mensagens e em sua residência foram encontradas drogas. Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia contra ele, imputando-lhe a prática de tráfico (artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06). Em primeira instância o réu foi condenado a pena cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
Diante disso, a defesa recorreu, pedindo a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11343/06 (porte para consumo pessoal), ao argumento de que as provas são frágeis e mesmo o depoimento dos policiais é insuficiente, não contribuindo para o esclarecimento dos fatos. Alegou que não foram localizados quaisquer itens próprios e característicos da comercialização de drogas.
A relatora do recurso, desembargadora Maria José Teixeira, afirmou que a condenação foi baseada na degravação dos telefones celulares apreendidos em outra operação policial, em que foi verificada uma fala de que o acusado teria virado traficante.
Para a magistrada, a existência dessa única conversa, sendo que nenhuma diligência foi efetuada para averiguar a veracidade do conteúdo, nem mesmo os participantes da conversa foram arrolados como testemunha, levanta dúvidas quanto a participação do sentenciado no tráfico de drogas.
"As conversas e imagens evidenciam a amizade existente entre o acusado e os supostamente envolvidos no tráfico, objeto de outra ação penal, mas não é suficiente para comprovar a sua participação no tráfico de drogas", ressaltou. Além disso, a defesa juntou exame toxicológico demonstrando que o acusado era usuário de drogas.
Desta forma, para a desembargadora, o conteúdo obtido na degravação de celulares apreendidos não pode servir de base para a condenação, sendo a desclassificação para o crime de uso de drogas medida que se impõe. O réu foi representado pelo advogado Vinicius Platzgumer, escritório Melhem, Rosas e Platzgumer.
0009407-18.2020.8.16.0031
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