Sem vislumbrar razão plausível para distinguir os guardas municipais dos demais funcionários públicos no Recife, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco suspendeu, em liminar, os efeitos de uma lei municipal que previa gratuidade à categoria para ingressar em eventos de lazer e entretenimento na capital.
A Lei Municipal 18.366/2017, sancionada pela Câmara de Vereadores, instituiu o acesso gratuito dos guardas municipais em salas de cinema, cineclubes, espetáculos musicais e circenses e eventos esportivos.
A Procuradoria-Geral de Justiça estadual ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. Segundo o órgão, a lei interferiria diretamente no regime jurídico dos servidores públicos municipais, tema que seria de competência exclusiva do Poder Executivo.
O desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, relator do caso no TJ-PE, considerou que a lei violaria os princípios da impessoalidade e da moralidade, pois não haveria justificativa para conceder o benefício a apenas um grupo de servidores municipais.
"Qualquer gratuidade conferida a um grupo será custeada pelo restante dos usuários", ressaltou o magistrado. Assim, ao isentar os guardas municipais, as empresas responsáveis pelos eventos teriam de aumentar o preço do ingresso para os demais.
Simões aida apontou precedentes do TJ-ES e do TJ-SP contrários a leis similares. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.
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0020639-25.2021.8.17.9000