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STF anula trânsito em julgado que impediu condenado de firmar ANPP

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24 de fevereiro de 2022, 9h39

O trânsito em julgado não pode obstar a efetividade do direito do réu reconhecido pelo órgão revisional ministerial. Assim, após a demora do Ministério Público Federal em revisar um pedido de acordo de não persecução penal (ANPP), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou o trânsito em julgado de uma ação e suspendeu a execução da pena.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro Gilmar Mendes, relator do HCNelson Jr./SCO/STF

Com a decisão, os autos do processo deverão retornar ao procurador da República responsável, para consideração do entendimento firmado pelo órgão de revisão do MP e análise dos demais requisitos de celebração do acordo.

Um homem havia sido condenado a um ano e dois meses de prisão em regime aberto pela prática de falso testemunho. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direitos.

Em fevereiro de 2020, após a sentença, mas antes do trânsito em julgado, a defesa do condenado solicitou um ANPP. Em maio, o pedido foi negado pelo procurador da causa.

Em seguida, a defesa pediu a revisão ministerial. Os autos foram remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Em junho, a câmara deferiu o pedido de ANPP, mas colocou como condição a ausência de trânsito em julgado.

No entanto, ao final de maio, o caso já havia transitado em julgado. Ou seja, quando a Câmara de Revisão se manifestou a favor do ANPP, ele já não era mais possível. Após nova manifestação contrária do MP em primeiro grau, o ANPP foi negado.

No STF, o relator, Gilmar Mendes, observou que a decisão do órgão de revisão do MP não foi implementada devido à demora na prestação jurisdicional. "Houvesse o procurador, junto ao juiz, oferecido o ANPP quando solicitado pelo paciente, não haveria ocorrido o trânsito em julgado", indicou o ministro.

"Qual é o sentido da previsão de um reexame pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPF sobre o não oferecimento do ANPP se, reformada a decisão, nao houver a sua implementação, em razão da demora do procedimento?", questionou Gilmar. Para ele, "não se pode aceitar que a demora inerente a todo procedimento de revisão resulte na sua total inutilidade". Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

"O entendimento do STF é que o direito já estava assegurado. É um precedente muito importante neste contexto de implementação de um modelo de justiça restaurativa no Brasil, o que resolve a questão para as partes e contribui sobremaneira para desafogar o Judiciário", destaca o advogado Acácio Marcel Marçal Sardá, do escritório Mosimann-Horn, que atuou no caso.

HC 199.180

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