ISS advocatício

OAB-SP impetra MS no TJ-SP e PGM defende competência federal para ação

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24 de fevereiro de 2022, 14h16

A seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou um mandado de segurança coletivo na Justiça Estadual contra mudanças no recolhimento do ISS na capital paulista para os serviços de advocacia, quando realizados por meio de sociedade uniprofissional. As alterações foram implantadas pela lei municipal 17.710/2021, com vigência desde fevereiro de 2022.

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OAB-SPOAB-SP impetra mandado de segurança no TJ-SP e PGM da capital defende rejeição

A inicial também é assinada pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e do Rio de Janeiro. Na ação, as instituições defendem a inconstitucionalidade da lei por afronta aos artigos 146 e 156 da Constituição, e dizem que os advogados e as sociedades uniprofissionais de advogados têm direito à tributação fixa do ISS, ao contrário do previsto na norma impugnada.

"As sociedades uniprofissionais de advogados estão sujeitas à tributação fixa. Essa forma de tributação vem sendo confirmada e reafirmada reiteradamente pela jurisprudência de nossos tribunais, especialmente pelo TJ-SP, STJ e STF. A Suprema Corte, inclusive, editou a Súmula 663 e, mais recentemente, julgou em repercussão geral o RE 940.769 (Tema 918), sempre para ratificar a recepção do DL 406/68 pela Constituição de 1988 e para determinar aos municípios a estrita observância dessas normas", diz a inicial.

O caso foi distribuído à juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que ainda não apreciou o pedido liminar de suspensão imediata dos efeitos da norma. Porém, a Procuradoria-Geral do Município já se manifestou nos autos e defendeu a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito. Fontes ouvidas pela ConJur também entendem que a competência seria da Justiça Federal.

A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo alegou a incompetência absoluta da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo para apreciar a liminar, com base no Tema 258 do STF, que definiu que compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a OAB, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.

"Toda e qualquer decisão tomada neste writ no âmbito desse MM juízo será nula por vício de incompetência absoluta, o mesmo se aplicando a eventual liminar, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (CC 85.217). E aqui não há sequer que se falar na atuação da Seccional de São Paulo da OAB como entidade da sociedade civil, já que está litigando em razão de matéria cuja finalidade é tipicamente corporativa, de modo que a competência de natureza absoluta para apreciação da matéria é da justiça federal, nos termos do artigo 109, I da CF/88", diz o procurador Lucas Melo Nóbrega.

Caso semelhante
Em 2015, a OAB-SP enfrentou situação semelhante ao propor ação civil pública contra o então prefeito da capital paulista, Fernando Haddad (PT), em razão da redução da velocidade máxima nas marginais. Na ocasião, o juiz Anderson Suzuki, da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, entendeu que as funções desempenhadas pela OAB são de natureza federal e, por isso, não é possível ajuizar ações na Justiça Estadual.

No mesmo ano, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negou recurso da OAB-SP. "Sendo a OAB um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, com atribuições institucionais eminentemente federais, era mesmo de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal, porque é esta competente para processar e julgar a presente ação", disse o relator, desembargador Armando Camargo Pereira.

1005773-78.2022.8.26.0053

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