A prisão preventiva, conforme o artigo 312 do CPP, demanda apenas indícios suficientes de autoria. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva de um homem, decretada com base em reconhecimento da vítima.
O réu foi preso em flagrante em 19 de outubro de 2021, acusado por roubo majorado tentado e corrupção de menores. Em audiência de custódia feita no plantão judiciário, foi concedida a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público recorreu da soltura e, em 22 de outubro de 2021, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado. A defesa impetrou Habeas Corpus e alegou que o reconhecimento feito pela vítima do roubo não teria observado as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal.
Ao denegar a ordem, o relator, desembargador Alex Zilenovski, disse que a prisão cautelar do paciente é legítima e está amparada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Para ele, a prisão do paciente foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem.
"Provados a existência do crime, indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, não se vislumbra qualquer constrangimento na prisão. O paciente vê-se processado por crime de roubo, em concurso com diversos indivíduos, mediante violência, delito cuja conduta, em concreto, recomenda o cárcere ad custodiam", afirmou.
Segundo o magistrado, embora o paciente possa ser contemplado, no caso de condenação, com regime prisional mais brando que o fechado ou ainda com a suspensão condicional da pena, trata-se de "exercício de mera futurologia", dado que a perscrutação a respeito disso somente poderá ser feita ao final da instrução.
"Muito embora não tenha sido observado o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, é certo que a vítima, em seu depoimento prestado na delegacia de Polícia, afirmou reconhecer o paciente como um dos autores do delito, o que não pode ser desprezado, já que se trata de importante indício de autoria", completou.
Por fim, Zilenovski disse que a prisão preventiva não fere qualquer princípio constitucional, especialmente o da presunção de inocência, porque também está prevista na Constituição, "visando proteger a sociedade em situações excepcionais". A decisão foi por unanimidade.
Processo 2292970-69.2021.8.26.0000