Direito animal

TRF-4 mantém liminar que proíbe despejo de cachorras de prédio dos Correios

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17 de fevereiro de 2022, 7h36

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou decisão de primeiro grau e proibiu a remoção de duas cachorras do abrigo em que vivem em um complexo operacional dos Correios, em Porto Alegre.

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Relator citou lei que autoriza abrigo a animais comunitários em empresas públicas
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Na decisão, proferida de forma unânime no dia 9 de fevereiro, a 4ª Turma entendeu que retirar as cadelas do local poderia causar consequências graves à saúde dos animais.

O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, após o juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre conceder, em julho do ano passado, a liminar que garantiu a permanência das cachorras no complexo.

A ação foi ajuizada por dois funcionários que trabalham no local e que afirmaram que os animais, chamadas de "Pretinha" e "Branquinha", já habitam o complexo há aproximadamente dez anos.

No recurso, os Correios argumentaram que o complexo seria inapropriado para a permanência das cadelas, devido ao risco de atropelamento ou de ataques a transeuntes.

A empresa alegou ainda que não haveria provas do tempo de permanência dos animais nas dependências dos Correios ou da formação de vínculo afetivo com os autores da ação. Argumentou também que não seria possível considerar animais como comunitários, pois não haveria autorização para permanência das cadelas no local ou um tutor responsável.

A 4ª Turma negou o recurso, mantendo a liminar de primeira instância. Segundo o relator do caso, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, a Lei Estadual (RS) n° 15.254/19, no artigo 3°, permite que seja dado abrigo a animais comunitários em órgãos e empresas públicas.

O magistrado destacou que "foram trazidos pareceres produzidos por dois médicos veterinários que afirmam, expressamente, que a remoção dos animais, ambos com idade avançada, representaria a quebra de um vínculo afetivo significativo criado com as pessoas atualmente responsáveis pelo seu cuidado, e com o próprio ambiente em que vivem, com potenciais consequências graves à saúde física e psicológica dos cães".

"Há, portanto, de um lado, informações técnicas que, embora tenham sido produzidas unilateralmente e, por óbvio, possam ser contraditadas oportunamente, alertam para a existência de grave risco decorrente da eventual remoção dos animais. De outro lado, a agravante, em que pese tenha alegado que a permanência dos cães no local representa, para eles próprios, risco de atropelamento, assim como perigo de ataques a transeuntes, não trouxe qualquer elemento concreto nesse sentido", concluiu.

O processo segue tramitando na Justiça Federal de Porto Alegre e ainda deverá ter o mérito julgado. Com informações da assessoria do TRF-4.

5033454-96.2021.4.04.0000/TRF

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