Opinião

A Lei do Ambiente de Negócios e o ranking Doing Business

Autor

17 de fevereiro de 2022, 6h32

A pesada carga regulatória que onera o exercício das atividades empresariais no Brasil é tema recorrente, cuja superação reclama adequado tratamento legislativo. O motivo da medida provisória que originou a Lei do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/2021) é a baixa posição do Brasil no ranking Doing Business, publicado anualmente pelo Banco Mundial, que compara o ambiente de negócios em 190 países.

A posição 124 do Brasil no ranking de 2021 é no mínimo preocupante, no contexto da competição global por investimentos estrangeiros. Aliás, o próprio ranking será reestruturado no ano que vem.    

Compreender uma legislação tão ampla requer entender a lógica da pontuação no ranking que segue, basicamente, dez critérios que retratam o ciclo de vida de uma empresa: constituir a empresa; obter os alvarás necessários; obter eletricidade; registrar as propriedades; obter crédito; proteger os investidores minoritários; pagar os impostos; negociar no estrangeiro; executar os contratos; e resolver a insolvência. A lei buscou endereçar vários desses critérios, daí o seu caráter "transversal", ou seja, que altera diversas outras leis vigentes no país. 

E foram diversas alterações. O CNPJ passa a ser o número de "cadastro único" da empresa perante todos os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive para fins fiscais. Para reduzir a "consulta prévia" de nomes empresariais, o próprio número de CNPJ passa a ser admitido como nome empresarial, seguido da respectiva designação societária. Para facilitar obtenção de alvará para atividades de risco médio e baixo, o novo Comitê Gestor do Redesim buscará harmonizar a classificação dessas atividades nas normas federais, estaduais e municipais.

A Redesim, regida pela Lei 11.598/07, é uma rede de sistemas que padroniza o registro e legalização de empresas no âmbito da União, dos estados e dos municípios para reduzir os custos de abertura de empresas.

O Código Civil foi alterado para prever a extinção da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), substituída pela sociedade limitada unipessoal. As Eirelis existentes serão substituídas pelas limitadas unipessoais, conforme ato regulamentar editado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial. O estabelecimento empresarial pode ser apenas virtual, sem endereço físico, o qual, para fins de registro, poderá ser do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária. Até a prescrição intercorrente foi alterada pela lei, para estabelecer que terá o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas disposições do Código de Processo Civil.

A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) teve diversas alterações, sendo a mais importante delas a instituição do "voto plural" ou "supervoto", de tal modo que a classe especial das ações ordinárias votantes das companhias abertas ou fechadas pode contemplar até dez votos para uma ação, atendidas certas limitações.

Com isso, a própria matemática necessária para exercer o poder de controle da SA foi alterada. Por exemplo: 1) na SA com capital social composto somente por ações ordinárias votantes, apenas 9,1% das ações com voto plural controlam a companhia; 2) na SA com capital social composto por 50% de ações ordinárias votantes e igual percentual de ações preferenciais sem voto, o percentual necessário para controlar a companhia cai para apenas 4,55% das ações com voto plural. O voto plural vale por no máximo sete anos, mas há hipóteses de prorrogação.

Há também um importante "caráter pessoal" nas ações de voto plural, que se presumem atribuíveis ao fundador da empresa, pois a lei prevê que sua transferência a terceiros em certos casos converte ações com voto plural em ações ordinárias comuns. O pressuposto negocial do voto plural se origina de companhias americanas de tecnologia: nas aberturas de capital em bolsa de valores, ou em diversas "rodadas de investimento" anteriores, o fundador não perca o controle da companhia, retendo, para essa finalidade, apenas pequena parte das ações do capital social.                   

A Lei das SA teve ainda importantes alterações, tais como a digitalização dos livros societários, especialmente o livro de registro de ações nominativas e a previsão de os diretores da companhia poderem ser estrangeiros residentes no exterior, desde que outorguem procuração a brasileiros para responderem por ações societárias no prazo prescricional vigente de três anos.       

Há também a criação de um novo valor mobiliário, análogo à debênture, denominado "nota comercial", consistente em promessa de pagamento em dinheiro, emitido sob forma escritural em instituição autorizada a prestar serviços de escrituração pela CVM. A novidade da nota comercial é que ela pode ser emitida tanto por sociedades anônimas, limitadas e cooperativas, em critério mais flexível de emissão.

A lei também alterou o Código de Processo Civil, com medidas denominadas de "racionalização processual", ao prever a citação de pessoas jurídicas por "e-mail". As pessoas jurídicas terão de informar e manter atualizados seus dados de cadastro perante o Poder Judiciário, para viabilizar citações e intimações eletrônicas. A não confirmação da citação por meio eletrônico se considera ato atentatório à Justiça.

A lei previu a instituição do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira). O Sira é designado para facilitar a identificação e localização de bens e de devedores, bem como a constrição e alienação de ativos. Seu objetivo declarado é reduzir os custos de transação na concessão de créditos mediante aumento do índice de efetividade das ações que envolvam recuperação de ativos.

O Sira reunirá dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão em processos judiciais em que se demande a recuperação de créditos públicos ou privados.

Em suma, a lei é uma das mais completas reformas legislativas dos últimos anos, com importantes reflexos nos Direitos Civil, Empresarial, Tributário, Processual e Regulatório. Compete agora aos operadores do Direito a interpretação e aplicação da lei, corrigindo eventuais distorções, com o objetivo de desburocratizar o exercício da atividade empresarial no Brasil e melhor o ambiente de negócios do país.  

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!