resgate de pontos

Liminar proíbe banco de cobrar cliente vítima de golpe

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17 de fevereiro de 2022, 21h52

Por constatar indícios da probabilidade do direito autoral, a 6ª Vara Cível de Londrina (PR), em liminar, proibiu que o Banco do Brasil e a empresa de recompensas Livelo cobrem de um cliente valores subtraídos por golpistas.

Dollar Photo Club
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O autor usava o programa de pontos disponibilizado pelo banco. No último mês, ele tentou negociar seus pontos para convertê-los em dinheiro, pois em tese teria um crédito de cerca de R$ 600. Porém, teve dificuldades para concluir a operação e acabou desistindo.

Dias depois, uma mulher, que se passava por funcinonária do banco, entrou em contato para concluir a operação. Ele foi orientado a procurar um caixa eletrônico, alterar o limite pessoal da conta corrente e fazer o resgate dos valores em partes. O autor desconfiou do procedimento e, no final, não autorizou a operação que finalizaria o resgate.

Em seguida, o cliente ligou para seu gerente, que o orientou a cancelar senhas e cartões. Porém, mais tarde, o autor foi informado de três operações em sua conta, com valor total superior a R$ 100 mil.

O homem tentou contestar as operações, mas o resultado foi desfavorável. Ao acionar a Justiça, ele argumentou que os dados apresentados pela golpista seriam sigilosos e de acesso restrito ao banco.

O juiz Abelar Baptista Pereira Filho constatou a "possibilidade da existência do direito afirmado", diante dos documentos apresentados, dos "valores vultuosos" e do curto espaço de tempo entre as operações, que destoavam do perfil de consumo do autor.

O magistrado observou o risco de o autor "suportar possíveis cobranças abusivas e atos expropriatórios", ou até mesmo inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.

Além disso, Abelar ressaltou que a medida é plenamente reversível, pois a cobrança impedida pode ser futuramente restaurada, "ressalvando os direitos de eventual credor à execução do possível débito em comento".

Atuaram no caso os advogados Jonas Dias Andrade Neves e Luis Cláudio Andrade Neves, do escritório Andrade Neves Advocacia.

Clique aqui para ler a decisão
0005945-36.2022.8.16.0014

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