TJ-SP anula condenação de informante a indenizar jornalista da Folha
16 de fevereiro de 2022, 11h25
Julgamento citra petita é nulo, por não esgotar a prestação jurisdicional. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença de primeiro grau que condenou Hans River do Rio Nascimento, ex-funcionário de uma empresa de disparos em massa, a indenizar a jornalista Patrícia Campos Mello por ofensas proferidas em depoimento na CPMI das fake news.
Hans River foi informante da jornalista em uma reportagem publicada na Folha de S. Paulo sobre disparos em massa nas eleições de 2018, que teriam beneficiado o então candidato Jair Bolsonaro. Ao depor na CPMI, Hans disse que Patrícia teria se insinuado sexualmente a ele em troca de informações.
A jornalista, então, ajuizou a ação. Em primeira instância, Hans River havia sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil. Ao reformar a decisão, o relator, desembargador Matheus Fontes, considerou que a sentença foi citra petita (quando a decisão fica aquém do pedido do autor ou deixa de apreciar alegação de defesa do réu).
"Sem embargo de ter julgado procedente a ação, não externou pronunciamento judicial fundamentado sobre a reconvenção, nem mesmo após oposição de embargos de declaração para suprir omissão, o que impede a devolução ao tribunal para exame, pena de suprimir um grau de jurisdição, inviável julgamento imediato, o que afasta a incidência do artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC", afirmou.
Segundo Fontes, o juízo de origem também não apreciou as preliminares suscitadas na contestação à reconvenção. Ele ressaltou que julgamento citra petita é nulo e, na hipótese dos autos, como a falha não foi suprida em embargos de declaração, "o caso é de anulação da decisão pelo tribunal, inclusive de ofício, com devolução e baixa para novo pronunciamento".
"De rigor, portanto, a anulação da sentença, outra devendo ser proferida oportunamente que relate e julgue, fundamentadamente, ação e reconvenção, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na apelação", concluiu Fontes. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
1017115-13.2020.8.26.0100
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!