Julgamento citra petita

TJ-SP anula condenação de informante a indenizar jornalista da Folha

Autor

16 de fevereiro de 2022, 11h25

Julgamento citra petita é nulo, por não esgotar a prestação jurisdicional. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença de primeiro grau que condenou Hans River do Rio Nascimento, ex-funcionário de uma empresa de disparos em massa, a indenizar a jornalista Patrícia Campos Mello por ofensas proferidas em depoimento na CPMI das fake news.

Reprodução
ReproduçãoHans River durante depoimento à CPMI

Hans River foi informante da jornalista em uma reportagem publicada na Folha de S. Paulo sobre disparos em massa nas eleições de 2018, que teriam beneficiado o então candidato Jair Bolsonaro. Ao depor na CPMI, Hans disse que Patrícia teria se insinuado sexualmente a ele em troca de informações.

A jornalista, então, ajuizou a ação. Em primeira instância, Hans River havia sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil. Ao reformar a decisão, o relator, desembargador Matheus Fontes, considerou que a sentença foi citra petita (quando a decisão fica aquém do pedido do autor ou deixa de apreciar alegação de defesa do réu).

"Sem embargo de ter julgado procedente a ação, não externou pronunciamento judicial fundamentado sobre a reconvenção, nem mesmo após oposição de embargos de declaração para suprir omissão, o que impede a devolução ao tribunal para exame, pena de suprimir um grau de jurisdição, inviável julgamento imediato, o que afasta a incidência do artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC", afirmou.

Segundo Fontes, o juízo de origem também não apreciou as preliminares suscitadas na contestação à reconvenção. Ele ressaltou que julgamento citra petita é nulo e, na hipótese dos autos, como a falha não foi suprida em embargos de declaração, "o caso é de anulação da decisão pelo tribunal, inclusive de ofício, com devolução e baixa para novo pronunciamento".

"De rigor, portanto, a anulação da sentença, outra devendo ser proferida oportunamente que relate e julgue, fundamentadamente, ação e reconvenção, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na apelação", concluiu Fontes. A decisão se deu por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
1017115-13.2020.8.26.0100

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!