Sobre a concessão e o encerramento da recuperação judicial na mesma sentença
16 de fevereiro de 2022, 16h06
Recentemente a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, observando a nova redação do artigo 61 da Lei 11.101/2005 (LREF), entendeu por dispensar o biênio de supervisão judicial, homologando o plano e, na mesma ocasião, declarando o encerramento da recuperação judicial de empresa do ramo moveleiro, nos autos nº 1129712-90.2018.8.26.0100.

Como o próprio juiz João de Oliveira Rodrigues Filho salientou em suas razões de decidir, em alguns casos a manutenção da empresa em recuperação judicial durante dois anos traz poucos benefícios aos interessados e pode ser prejudicial à própria capacidade do instrumento processual de funcionar como meio de recolocação da atividade no comércio e superação da crise econômico-financeira.
O argumento é sustentado por uma premissa mercadológica: uma das maiores dificuldades enfrentadas na atividade empresarial em nosso país é a obtenção de crédito, que por vezes se torna ainda mais complicada para empresas em recuperação judicial. Isso porque na classificação realizada pelas instituições financeiras das operações de crédito, em função do risco que apresentam (rating de crédito), a empresa recuperanda, que em regra já possui diversos débitos inadimplidos junto aos bancos, ostenta posição desfavorável, fazendo com que sejam cobradas altas taxas de juros nos empréstimos, em razão do risco elevado da operação.
Por outro lado, existem benefícios legais que apenas podem ser usufruídos pelas sociedades empresárias durante a vigência do processo recuperacional. Como exemplo temos a possibilidade de alienação de bens de seu ativo sem a ocorrência de sucessão do arrematante nas obrigações da devedora, bem como a adesão a programas de equalização tributária especiais, destinados apenas às empresas em recuperação judicial.
É por essas razões que a ponderação entre os benefícios e prejuízos da manutenção do processo de recuperação judicial após a homologação do plano — e sendo mantido o processamento, qual o período de supervisão será adotado — deve ser feita caso a caso, observando-se os diversos fatores que devem ser levados em consideração na busca pela solução que melhor atenda aos interesses de todos os envolvidos.
A decisão em comento é um precedente favorável aos casos em que não existem cláusulas do plano que devem ser cumpridas durante o período de fiscalização, e nos quais inexistem outros atos que apenas possam ser praticados na vigência do processo, sendo o encerramento após a homologação a solução mais benéfica.
Doutro norte, nos casos em que houver a necessidade de fiscalização do cumprimento de obrigações previstas no plano com vencimento logo após a concessão da recuperação judicial, ou ainda, se a permanência do processo até o limite legal de dois anos for mais benéfica às atividades e reestruturação da recuperanda, é prudente que se estenda a supervisão judicial até esse período.
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