"Um único ato infracional isolado praticado pelo paciente não é suficiente para afastar o redutor da pena". Esse foi o entendimento do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, ao restabelecer uma pena, aplicada em primeiro grau, com a minorante do tráfico privilegiado.
A pena também deverá ser substituída por medida restritiva de direitos pelo juiz da execução, com pagamento de 166 dias-multa.
Um homem havia sido condenado a cinco anos de prisão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, após ser flagrado com 4,63 gramas de crack em 55 porções.
Em primeira instância, ele foi beneficiado com a redução da sua pena pelo tráfico privilegiado. Ou seja, o juízo considerou que o réu seria primário, de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa.
No entanto, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, apontando antecedentes de quando o condenado era menor de idade. A corte acatou o pedido e redimensionou a pena para cinco anos no regime semiaberto.
Ao STJ, os advogados Gabriel da Silva Cornélio e Cleber Puglia Gomes, do escritório Cleber Puglia Gomes Advogados & Associados, defenderam os bons antecedentes do réu. O ministro relator acolheu o pedido.
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HC 696.455