Opinião

Assembleia geral de credores: plataformas virtuais permitem ampla participação

Autores

  • Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio

    é advogado atuante na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UFSC) em convênio com a rede de ensino Luiz Flávio Gomes.

  • Diogo Siqueira Jayme

    é advogado atuante na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte e especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul).

  • Gustavo A. Heráclio Cabral Filho

    é advogado embaixador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (Ibajud) no Estado de Goiás sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda e compliance officer na Dux Administração Judicial.

  • Letícia Marina da S. Moura

    é assessora do núcleo de Direito Empresarial Falimentar e Recuperacional do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD) graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás (Uni-ANHANGUERA) e graduada em Jornalismo pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO).

13 de fevereiro de 2022, 6h03

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n° 11.101/2005) estabelece que o objetivo da recuperação judicial é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (artigo 47).

Como principal forma de vislumbrar as ações e métodos a serem adotadas pela empresa/empresário para o seu soerguimento, impõe-se a apresentação do plano de recuperação judicial (PRJ), que passará pelo crivo dos credores.

Assim, na hipótese de prévia adesão por escrito de credores que representem a maioria necessária à aprovação das matérias (artigo 39, §4°, I, c/c artigo 45-A, da Lei n° 11.101/2005) ou se não houver objeção de nenhum credor ao plano apresentado pelo devedor (artigo 56 e artigo 58, 1ª parte da Lei nº 11.101/2005), o PRJ é aprovado e segue para homologação judicial.

Não obstante, caso não sejam cumpridos os requisitos em tela, exige-se a convocação da assembleia geral de credores (AGC). Dentro do universo recuperacional, a AGC atua como um órgão que expressa a vontade coletiva da comunhão de credores por meio das suas deliberações:

"A Lei nº 11.101/2005 procurou aumentar a eficiência do instituto da falência e da recuperação judicial. Para tanto, atribuiu àqueles que sofreriam as principais consequências o direito de decidir sobre as mais importantes questões, pois eles teriam o estímulo a investir recursos e a buscar maiores informações para melhor decidirem. Os principais interessados na superação da crise econômico-financeira do devedor ou na preservação e otimização da utilidade produtiva dos bens são os credores, de modo que as decisões mais relevantes na condução do procedimento recuperacional ou falimentar foram a eles atribuídas"(Sacramone, 2021 (1)).

Desse modo, desde o início da vigência da Lei n° 11.101/2005, a reunião dos credores na formação de um órgão deliberativo ocorre em razão de possibilitar a manifestação, por meio do voto, do interesse de cada qual.

Em análise das quase duas décadas de existência da assembleia geral de credores, por óbvio, denota-se o avanço nos procedimentos, seja pela atuação dos administradores judiciais, aprimoramento da legislação com as alterações advindas da Lei n° 14.112/2020 ou pelas recomendações pontuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O contexto pandêmico e a migração para as plataformas virtuais
Diante da situação excepcional vivenciada por conta das medidas restritivas em combate à pandemia da Covid-19, o Judiciário brasileiro precisou se adequar à nova realidade e buscar alternativas para minimizar os prejuízos causados aos processos de recuperação judicial.

Nessa perspectiva, diversos atos processuais que antes eram realizados de forma presencial migraram para o ambiente virtual, de modo a não violar as determinações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Entre esses, o mais notável no âmbito da recuperação judicial é a assembleia geral de credores, fase em que os credores deliberam sobre as condições de pagamento de seus créditos e eventual formação do comitê de credores, conforme Recomendação n° 63 do CNJ de 31 de março de 2020 (2):

"Artigo 2º  Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19.
Parágrafo único. Verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiciais providenciarem sua realização, se possível".

Com a reforma da Lei n° 11.101/2005, por meio das alterações substanciais previstas na Lei n° 14.112/2020, o conclave realizado por meio da plataforma virtual passou a integrar o texto legal:

"Artigo 39  Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do artigo 7º, §2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos artigos 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§1º e 2º do artigo 10 desta Lei.
(…) §4º. Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por:
(…) II
votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores".

No passo das inovações do tema, o CNJ emitiu em 5 de outubro de 2021 a Recomendação n° 110 (3), com normas específicas para auxiliar na organização e padronização dos trâmites para realização das assembleias gerais de credores na forma virtual e híbrida e da coleta de votos de forma eletrônica de maneira antecipada e dá outras providências:

"Artigo 7°  Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que, ao decidirem sobre a modalidade de realização da Assembleia Geral de Credores na forma presencial, híbrida ou virtual, levem em consideração o endereço da localidade da maioria dos credores, bem como situações excepcionais, de calamidade pública e impositivas de afastamento social" (Conselho Nacional de Justiça, 2021).

Observa-se, por oportuno, que muito além do respeito às necessidades do contexto em voga, a realização das deliberações virtuais adequou-se ao avanço tecnológico, ao passo que contribuiu para a otimização e maximização da participação dos credores no procedimento de recuperação judicial.

Aos olhos da visão prática de uma assembleia geral de credores, a Dux Administração Judicial acumula em seu currículo a realização de 37 sessões em plataforma virtual até janeiro de 2022, destacando-se a ampla participação dos credores e a higidez do procedimento, que possui transmissão em tempo real e gravação integral para posterior consulta, caso seja solicitado por qualquer das partes.

Tendo em vista a incumbência legal para que os administradores judiciais organizem os conclaves, a Dux Administração Judicial apostou em procedimentos próprios e sistema de credenciamento e votação desenvolvidos exclusivamente para AGC como forma de adequar às exigências legais e recomendações do CNJ. Desse modo, os conclaves em plataforma digital respeitam não apenas a segurança necessária às deliberações, como também possibilitam maior celeridade e flexibilidade na designação dos atos, bem como eliminam os custos de contratação de empresas terceirizadas.

Outrossim, a partir da análise do formato normativo atual, qual seja, a realização do conclave em plataforma virtual possibilita a ampla participação dos credores  independentemente do montante do seu crédito —, na medida em que contribui para a resolução de pequenos obstáculos enfrentados na modalidade presencial, tais como: custos com deslocamento, distância e logística de acesso e a disponibilidade, entre outros.

Em suma, considerando a vivência processual diária, o texto legal e as recomendações do CNJ, conclui-se que a realização da assembleia geral de credores virtuais por plataforma digital objetiva a resguardar o regular prosseguimento do procedimento recuperatório de modo célere e eficiente, além de possibilitar a maximizar a participação efetiva dos credores, independentemente da localidade do procedimento.

 


(1) SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência  2ª Ed.  São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

(2) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Recomendação n° 63, de 31 de março de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261. Acesso em 24 jan. 2022.

(3) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Recomendação n° 110, de 5 de outubro de 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original17593820211006615de40a57799.pdf. Acesso em: 24 jan. 2022.

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