Liberdade de imprensa

Dias Toffoli suspende condenação de jornalista a indenizar Luciano Hang

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11 de fevereiro de 2022, 12h50

A crítica que os meios de comunicação social e as redes digitais dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.

Isac Nóbrega/PR
Isac Nóbrega/PREmpresário Luciano Hang

Assim entendeu o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli ao suspender os efeitos de uma decisão que condenou o jornalista Luís Nassif a indenizar em R$ 20 mil o dono da Havan, Luciano Hang.

Nassif havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pela publicação de uma reportagem, no site GGN, em que acusou Hang de coagir e ameaçar funcionários da Havan para que votassem em Jair Bolsonaro na eleição de 2018. 

Ao acolher o pedido do jornalista, defendido pelos advogados Marco Riechmann, Aroldo Joaquim Camillo Filho, Alfredo Ermírio de Araújo Andrade e Vinícius Dino de Menezes, para derrubar a indenização, Toffoli citou precedentes do STF no contexto específico da crítica jornalística a figuras públicas, como é o caso de Luciano Hang, e concluiu não haver violação a direitos de personalidade do empresário no texto publicado por Luís Nassif.

"Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública", diz a decisão.

Toffoli também lembrou que, no julgamento do ADPF 130, o Supremo, mais do que proceder ao juízo de recepção, ou não, de dispositivos da Lei 5.250/1967 pela Constituição Federal de 1988, "procedeu a um juízo abstrato de constitucionalidade acerca do exercício do poder de polícia estatal (em sentido amplo) sobre as manifestações intelectuais, artísticas, científicas, de crença religiosa, de convicção filosófica e de comunicação".

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 50.905

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