3 anos de reclusão

Homem é condenado pelo TJ-SP por incendiar veículo da ex-mulher

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11 de fevereiro de 2022, 19h49

Por considerar que a exposição de perigo restou bem delineada nos autos, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, por atear fogo no veículo da ex-mulher.

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ReproduçãoHomem é condenado pelo TJ-SP por incendiar veículo da ex-mulher

Conforme a denúncia, no dia dos fatos, a vítima foi buscar o carro que estava com o ex-marido, mas o acusado se negou a entregar e ainda ateou fogo no veículo em seguida. O réu foi condenado em primeiro grau e o TJ-SP, por unanimidade, manteve a sentença.

Para o relator, desembargador Ricardo Sale Júnior, ficou bem caracterizado o dolo na conduta do réu, "uma vez que ateou fogo no veículo com o intuito de queimá-lo, praticar incêndio, sendo certo que alcançou o seu intento, pois o veículo foi totalmente destruído". O magistrado também embasou a decisão na confissão do acusado.

"O contexto probatório foi suficiente para provar que o insurgente realmente foi o autor do delito de incêndio, conforme se depreende da forte e conclusiva prova testemunhal, de forma que inafastável o r. decreto condenatório. Impossível, portanto, se falar em absolvição, sob o fundamento da insuficiência probatória ou desclassificação de sua conduta para o crime de dano qualificado", afirmou.

Ainda segundo o relator, a exposição de perigo restou "bem delineada" nos autos, pois o incêndio ocorreu em via pública, em local habitado, causando risco efetivo e direto à vizinhança e aos pedestres. Assim, ele considerou que a pena foi bem fixada pelo juízo de primeira instância. 

"A reprimenda foi bem fixada pela r. sentença, em consonância com os critérios definidos em lei, em montante adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo acusado, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, não merecendo reparo em seu quantum, devendo ser integralmente mantida", completou Júnior.

Por fim, o desembargador também decidiu pelo não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência do acusado, que já havia sido condenado anteriormente por violência doméstica contra a mesma ex-mulher.

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1500135-62.2019.8.26.0101

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