Em mar aberto

Ex-assessor de Cabral busca responsabilização criminal do gestor de sua lancha

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11 de fevereiro de 2022, 14h04

Ary Ferreira da Costa Filho, ex-assessor de Sergio Cabral, busca a anulação da alienação de sua lancha, que foi condenado ao perdimento, tendo em vista a má-fé e uso irregular do bem pelo seu delator, o empresário Luiz Alexandre Igayara, que foi escolhido como depositário fiel do bem.

Fernando Frazão/Agência Brasil
A defesa de Costa Filho acusa o juiz Marcelo Bretas de omissãoFernando Frazão/Agência Bra

Após a condenação de Costa Filho, Igayara foi escolhido o depositário fiel da sua lancha. Porém, o ex-assessor argumenta que Igayara passou a alugar o veículo em Angra dos Reis e não cuidou bem dela.

Em 2020, a defesa de Costa Filho, comandada pela advogada Fernanda Pereira Machado, pediu a restituição do bem. Porém, o juiz da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, Marcelo Bretas, negou o requerimento e deferiu a alienação judicial da embarcação. Em abril de 2021, o ex-operador de Cabral solicitou que o empresário prestasse contas sobre a administração da lancha. O juízo considerou que "as notas fiscais" apresentadas pelo depositário foram suficientes para comprovar as despesas e gastos com a conservação da embarcação.

Ary aponta que o delator tinha um prazo de até 90 dias para transferir a lancha para a União, e não o fez. Pelo contrário, ficou com a lancha como depositário fiel, e alugando a mesma em Angra desde a assinatura de seu acordo de colaboração, em dezembro de 2016, até a entrega a um administrador judicial, e a alienação, em outubro de 2021.

Dessa forma, Ary apontou os supostos crimes cometidos pelo delator, mas o MPF e o juiz negaram sua legitimidade em questionar, e não foi determinada a apuração dos supostos crimes, razão pela qual o ex-assessor recorre da decisão.

Para a defesa de Costa Filho, percebe-se que o Ministério Público Federal e o juízo estão ignorando os fatos graves imputados a Igayara, quanto a falta de cuidado da embarcação e sua utilização de má-fé, elencados pelo ex-assessor, desde 2020, bem como determina o leilão da embarcação sem ao menos auferir os danos que foram ocasionados pelo desleixo do depositário fiel.

"Mesmo que o apelante não tenha direito, um bem sob responsabilidade de um depositário fiel, respaldado pelo MPF, foi deteriorado, e a simples notificação do apelante aos autos deveria ser suficiente para essa ilegalidade ser sanada e corrigida, o que não foi! Restaram omissos o Juízo e o MPF!", ressaltou a defesa.

No entendimento da advogada de Costa Filho, a decisão da 7ª Vara Criminal não merece prosperar, pois o juiz não analisou o pedido de perícia na lancha e nas notas apresentadas na prestação de contas de Igayara, para apurar os supostos crimes, e os sérios prejuízos ao erário e ao apelante.

O juízo apenas retirou o empresário de depositário fiel, sem responsabilizá-lo pela deterioração da embarcação e o descumprimento do acordo de colaboração, uma vez que o bem que deveria ser dado perdimento em imediato, ficou sendo utilizado para auferir valores por mais de quatro anos.

Além de buscar a nulidade da alienação do bem, o objetivo do recurso apresentado por Costa Filho também é o reconhecimento da responsabilidade de Igayara por ter ignorado todos os deveres a si destinados, agindo de má-fé sobre a embarcação e sobre o juízo.

Por fim, busca a reforma da decisão do juiz a quo para que os supostos crimes de apropriação indébita, enriquecimento ilícito e na prestação de contas sejam investigados pela Polícia Federal.

"O momento é de transparência de toda manobra feita por colaboradores, cabendo ao Ministério Público Federal a fiscalização e transparência do cumprimento desses acordos. A defesa irá até a última instância, buscando a nulidade do acordo face ao descumprimento expresso, e a apuração dos supostos crimes apontados e suprimidos pelo Juízo", afirmou a advogada Fernanda Pereira Machado.

Por outro lado, o MPF disse que Costa Filho não possui interesse processual para os questionamentos ventilados nesta via, pois a embarcação foi objeto de perdimento. Além disso, a locação da lancha para ajudar na manutenção do bem não é ilícito; logo, a questão não ostentaria natureza criminal.

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5082947-22.2021.4.02.5101

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