Prerrogativa de funcionários

TJ-RJ proíbe vereador de invadir órgãos públicos para suposta fiscalização

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9 de fevereiro de 2022, 19h40

O desembargador João Batista Damasceno, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu liminar nesta segunda-feira (7/2) para impedir que o vereador de São Gonçalo Glauber Medeiros Poubel (PSD) invada órgãos públicos, como unidades de saúde, munido de câmera filmadora e protegido por seguranças, com o argumento de que está fiscalizando as atividades dos locais.

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Vereador Glauber Poubel vem invadindo hospitais alegando que está fiscalizando as atividades dos estabelecimentos
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O magistrado também proibiu que o político extrapole os limites do exercício de sua função parlamentar, vedando seu ingresso nas unidades públicas de saúde da cidade, sejam entradas em consultórios médicos, em salas amarelas e vermelhas, nas UTIs e CTIs, e no interior dos departamentos de regulação da Fundação Municipal de Saúde, por serem áreas privativas de funcionários.

O pedido foi feito pela Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo, visando a coibir a reiterada prática de atos alegadamente ilícitos pelo vereador Glauber Poubel e sua equipe de seguranças e assessores, que vinham ocorrendo desde novembro do ano passado, a pretexto de exercício da função parlamentar.

No processo, a Fundação Municipal de Saúde alegou que o vereador está se valendo da condição de parlamentar para invadir e adentrar ilegalmente em unidades públicas de saúde (UPAs e prontos-socorros), causando perturbação da ordem e da rotina administrativa das respectivas repartições de saúde, coagindo e intimidando com palavras agressivas servidores públicos, inclusive os médicos, com o argumento de estar no exercício da função fiscalizatória, realizando filmagens de cunho eleitoreiro. A fundação destacou ainda o fato de o país estar em uma epidemia, em que as normas sanitárias devem ser preservadas visando à não propagação da Covid-19.

Na decisão, o desembargador considerou que estava presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o magistrado, a capacidade fiscalizatória do Poder Legislativo não pode ser exercida de forma ilimitada, inclusive quando feita por um membro individualizado da casa, sem que constitua comissão a que o plenário tenha atribuído poderes para a atividade.

Ainda segundo o desembargador, toda atividade fiscalizatória deve ser realizada com observância aos ditames previstos na Constituição Federal, que não prevê acesso ilimitado e imediato a órgãos ou repartições públicas, bem como a todo e qualquer documento. "Em se tratando de prontuários médicos e pacientes recebendo tratamentos diversos, há que se respeitar o direito à intimidade dos pacientes e a dignidade humana tanto dos pacientes quanto dos profissionais", destacou.

O magistrado avaliou ainda que há risco de dano irreparável, pois, caso se permita que novos atos similares sejam praticados, o que pode se intensificar por estarmos em ano eleitoral, período em que as tensões políticas tendem a aumentar, poderá haver grave comprometimento da regularidade da prestação de serviços públicos essenciais.

"Portanto, haja vista o princípio da legalidade e publicidade, é inequívoco que não encontra guarida na legislação a conduta de membro do Poder Legislativo que, valendo-se do mandato parlamentar, ingressa irrestritamente em prédios públicos e em áreas especiais destinadas apenas aos funcionários, assim como tenha acesso a documentos sem que haja qualquer procedimento administrativo prévio e que possibilite, até mesmo, o controle sobre sua atuação", afirmou Damasceno.

Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária é de R$ 10 mil, além da previsão de outras penalidades, que poderão resultar no afastamento do exercício parlamentar.

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Processo 0006466-39.2022.8.19.0000

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