diferente de compartilhamento

MP não pode pedir dados sigilosos à Receita sem autorização judicial, decide STJ

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9 de fevereiro de 2022, 18h14

O Ministério Público não pode requisitar diretamente à Receita Federal dados sigilosos sem ordem judicial. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, nesta quarta-feira (9/2), a exclusão de declarações de imposto de renda, obtidas pelo MP, dos autos de um processo penal.

Lucas Pricken/STJ
Ministro relator, Sebastião Reis Júnior, proferiu voto vencedorLucas Pricken/STJ

Em dois recursos em Habeas Corpus, um casal de leiloeiros oficiais questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a suspensão da ação penal. Eles são réus pela suposta prática de estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso.

A defesa havia pedido o desentranhamento das declarações de imposto de renda do processo, pois foram obtidas sem aval da Justiça. Mas o TRF-3 considerou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a possibilidade de o MP apurar os crimes de forma direta.

O entendimento da corte foi reforçado pelo MP. O órgão lembrou que o STF já decidiu que a Receita pode compartilhar informações com o MP sem autorização judicial.

A defesa, no entanto, argumentou que a decisão do STF se refere ao compartilhamento de dados da Receita com o MP. Segundo as advogadas Danyelle Galvão e Ana Carolina de Oliveira Piovesana, responsáveis pela sustentação oral, o caso dos autos representaria hipótese fática diferente, pois discute situação inversa: a requisição do MP à Receita, sem o crivo do Judiciário. Elas ainda apontaram que o sigilo fiscal é protegido constitucionalmente, e para a sua abertura seria necessária uma decisão judicial.

Por seis votos a três, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Ele concordou que "a tese firmada no caso julgado pelo STF difere do caso trazido aos autos".

O magistrado indicou que, no julgamento do STF, o próprio ministro Luís Roberto Barroso afirmou que "se o Ministério Público quiser ter acesso direto a informações bancárias, ele precisa de autorização judicial", e que "o MP não pode requisitar à Receita Federal, de ofício, ou seja, sem tê-las recebido, da Receita, informações protegidas por sigilo fiscal".

Além disso, no caso da investigação contra o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) por um suposto esquema de rachadinha na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), o STF entendeu que os relatórios de inteligência financeira seriam nulos, pois foram obtidos a partir de solicitações do MP, e não pela iniciativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Ficou vencido o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, que foi acompanhado por Ribeiro Dantas e Laurita Vaz. Para ele, como o STF "relativizou" a exigência de reserva de jurisdição com relação aos dados sigilosos, seria possível aplicar o mesmo entendimento em caso de requisição do MP. A transferência do sigilo, da Receita para o MP, não seria uma violação ao sigilo, mas apenas uma delegação da responsabilidade de se preservar tais dados.

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RHC 83.233

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RHC 83.447

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