Competência da União

STF invalida lei que obriga seguradora a divulgar veículos excluídos da cobertura

Autor

8 de fevereiro de 2022, 20h12

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga as seguradoras de veículos a divulgar periodicamente, na internet, a lista de veículos excluídos da cobertura contratual. A decisão segue o entendimento pacífico da Corte sobre a inconstitucionalidade de normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União.

Reprodução
ReproduçãoSTF invalida lei que obriga seguradora a divulgar veículos excluídos da cobertura

Na sessão virtual concluída em 7/2, o colegiado julgou procedente a ADI 6.153, ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Canse).

A entidade argumentou que a Lei estadual 8.182/2018 invadiu a esfera federal ao legislar sobre direito civil e seguros, além de ofender os princípios da isonomia e da livre iniciativa. A lei fluminense estabelecia, ainda, a atribuição do Procon para fiscalizar sua aplicação e impunha penalidades em caso de descumprimento.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que destacou que a lei estadual, ao interferir na relação obrigacional entre seguradoras de veículos automotivos e usuários, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros (incisos I e VII do artigo 22 da Constituição Federal).

Lewandowski ressaltou, ainda, que, em um sistema federativo equilibrado, não podem coexistir, a princípio, normas editadas em distintos níveis político-administrativos que disciplinem matérias semelhantes, sob pena de se propagar a assimetria e o desequilíbrio normativo. Ele citou decisões semelhantes do STF referentes a leis dos Estados de São Paulo, do Paraná e de Santa Catarina.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas na fundamentação, e o ministro Luís Roberto Barroso declarou sua suspeição para o caso e não participou do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.153

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!