TJ-AM determina que Secretaria de Saúde deve prestar informações solicitadas pela DPE
7 de fevereiro de 2022, 13h44
A negativa da administração pública de prestar informações afronta as garantias constitucionais que asseguram o acesso dos atos administrativos quando as informações requisitadas têm natureza pública e, nessa condição, são objeto de interesse da coletividade.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que a Secretaria de Saúde do Amazonas deve fornecer as informações solicitadas pela Defensoria Pública estadual.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública do Amazonas, contra ato do Secretário de Saúde do estado, na medida em que esse deixou de responder pedido de informações enviado pela DPE sobre a promoção da cirurgia de um assistido.
Segundo a Defensoria, ultrapassado o prazo de cinco dias sem resposta ao ofício, violou-se a prerrogativa funcional da instituição, prejudicando o direito constitucional de acesso à Justiça dos assistidos por ela representados, bem como, violou o princípio da publicidade dos atos do Poder Público.
A relatora, desembargadora Maria das Graças Figueiredo, pontuou que a Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, estabelece que seus membros podem solicitar esclarecimentos e informações de autoridades públicas.
No caso concreto, a DPE-AM expediu ofício à Secretaria de Saúde como forma de instruir procedimento administrativo instaurado em favor do assistido, e busca a realização de procedimento cirúrgico para manutenção de sua saúde, explicou a relatora.
Assim, "resta extreme de dúvidas o interesse da parte impetrante em ter acesso às informações solicitadas ao Sr. Secretário de Saúde do estado, ora impetrado, não só em observância aos ditames da publicidade e transparência pública, como em cumprimento à prerrogativa funcional relativa à defesa dos interesses dos assistidos".
Por fim, a relatora citou precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, concluindo que foi comprovado o direito líquido e certo, assim como a ilegalidade no ato omissivo combatido.
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4004796-46.2021.8.04.0000
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