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Pena elevada e gravidade de crimes não barram progressão de regime

6 de fevereiro de 2022, 15h47

Por Eduardo Velozo Fuccia

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Além de inaptos para se avaliar o mérito do sentenciado no cumprimento da pena, o longo tempo de reprimenda e a gravidade abstrata de crimes também não servem como fundamentos idôneos para negar benefício de progressão de regime.

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A progressão de regime do
condenado foi concedida pelo STJ

Com essa fundamentação, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ministro João Otávio de Noronha concedeu de ofício Habeas Corpus e cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que revogara decisão do juízo da execução penal favorável à progressão de regime de um homem.

O paciente foi condenado a 16 anos, oito meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, por porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado, uso de documento falso, dois roubos qualificados e violação de domicílio qualificada.

Ao analisar o pedido de progressão para o regime semiaberto formulado pela defesa do sentenciado, o juízo da execução deferiu o requerimento em razão do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

Além de cumprir o tempo de pena previsto em lei, o preso apresentou bom comportamento carcerário, sem falta disciplinar nos últimos 12 meses, e o resultado do seu exame criminológico foi favorável. "Deste modo, merece a concessão de tal benesse e uma chance de provar que está no caminho da ressocialização", decidiu o juiz.

O Ministério Público (MP) recorreu e o TJ-SP cassou a decisão do juízo da execução penal com a seguinte justificativa: "Diante da gravidade dos delitos praticados por I., além do considerável tempo de pena ainda por cumprir, é temerário colocá-lo em regime semiaberto, porque salta aos olhos que ele não está apto para isso".

A defesa impetrou o HC perante o STJ. Embora tenha considerado inadequada a impetração do Habeas Corpus para a hipótese, o ministro Noronha reconheceu a "plausibilidade jurídica do pedido", circunstância autorizadora da atuação de ofício para sanar o "flagrante constrangimento ilegal".

O artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, diz que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

HC 706.068