Chance para todos

Pena elevada e gravidade de crimes não podem barrar progressão de regime

Autor

6 de fevereiro de 2022, 15h47

Além de inaptos para se avaliar o mérito do sentenciado no cumprimento da pena, o longo tempo de reprimenda e a gravidade abstrata de crimes também não servem como fundamentos idôneos para negar benefício de progressão de regime.

Reprodução
Reprodução

A progressão de regime do
condenado foi concedida pelo STJ

Com essa fundamentação, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ministro João Otávio de Noronha concedeu de ofício Habeas Corpus e cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que revogara decisão do juízo da execução penal favorável à progressão de regime de um homem.

O paciente foi condenado a 16 anos, oito meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, por porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado, uso de documento falso, dois roubos qualificados e violação de domicílio qualificada.

Ao analisar o pedido de progressão para o regime semiaberto formulado pela defesa do sentenciado, o juízo da execução deferiu o requerimento em razão do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

Além de cumprir o tempo de pena previsto em lei, o preso apresentou bom comportamento carcerário, sem falta disciplinar nos últimos 12 meses, e o resultado do seu exame criminológico foi favorável. "Deste modo, merece a concessão de tal benesse e uma chance de provar que está no caminho da ressocialização", decidiu o juiz.

O Ministério Público (MP) recorreu e o TJ-SP cassou a decisão do juízo da execução penal com a seguinte justificativa: "Diante da gravidade dos delitos praticados por I., além do considerável tempo de pena ainda por cumprir, é temerário colocá-lo em regime semiaberto, porque salta aos olhos que ele não está apto para isso".

A defesa impetrou o HC perante o STJ. Embora tenha considerado inadequada a impetração do Habeas Corpus para a hipótese, o ministro Noronha reconheceu a "plausibilidade jurídica do pedido", circunstância autorizadora da atuação de ofício para sanar o "flagrante constrangimento ilegal".

O artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, diz que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

HC 706.068

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!