equipe multidisciplinar

Desembargador mantém candidato com deficiência em concurso para delegado

Autor

4 de fevereiro de 2022, 21h57

Devido à necessidade de fundamentação adequada das decisões administrativas e de equipe multidisciplinar para avaliação de deficiência, o desembargador Fábio Torres de Sousa, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinou, em liminar, nesta sexta-feira (4/2), a reintegração de um candidato com deficiência a um concurso público para o cargo de delegado de polícia substituto.

Reprodução
Reprodução

O autor se inscreveu no edital do concurso para a Polícia Civil mineira na modalidade de vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD). Ele foi aprovado na primeira fase, mas não foi convocado para a segunda. Isso porque a comissão de avaliação médica concluiu que o homem não seria PCD.

Em recurso administrativo, o candidato apresentou laudo médico particular que atestava a deficiência, devido à perda parcial e irreversível da extensão do tornozelo direito. Porém, a decisão foi mantida.

Representado pelos advogados Lucas Ferreira Mazete Lima e Claudio Fortunato, o homem acionou a Justiça contra o governo estadual. Ele alegou que a comissão não era composta por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, e que a perícia feita não contemplou os aspectos biopsicossociais.

O autor ainda lembrou que a segunda fase do concurso ocorrerá neste domingo (6/2). Mesmo assim, a 1ª Vara Cível de Uberaba (MG) negou o pedido liminar.

No TJ-MG, o relator observou que o laudo particular foi fornecido por um médico com atuação nas áreas de ortopedia e traumatologia. Dessa forma, o documento seria idôneo estaria em conformidade com as regras do edital. "Denota-se a existência de indício probatório contundente de que o agravante é pessoa com deficiência", assinalou.

Por outro lado, o procedimento que o excluiu do concurso aparentaria "estar eivado de vícios formais que maculam a decisão administrativa". Para Fábio, a decisão de indeferimento do recurso teria "fundamentação generalista".

Além disso, para que a exclusão fosse legítima, seria necessária uma avaliação por equipe multisdisciplinar. No entanto, a perícia foi feita por um único médico, que se limitou a relatar a falta de preenchimento dos critérios legais.

O desembargador também constatou a possibilidade de dano irreversível ao autor, diante da proximidade da data da segunda fase e da inviabilidade de se repetir provas para um único candidato.

Clique aqui para ler a decisão
0172571-71.2022.8.13.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!