Para a violação de direito autoral, basta o fato objetivo da reprodução da obra, total ou parcial; não é necessário perquirir sobre o intuito do agente ao fazê-lo.
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do governador João Doria (PSDB) pelo uso indevido e sem autorização da música "Ainda Bem", de Marisa Monte e Arnaldo Antunes, em um vídeo postado na internet.
A demanda teve origem em 2017, quando Doria ainda era prefeito de São Paulo. O tucano divulgou um vídeo sobre a revitalização de um campo de futebol que reproduziu trechos da canção, o que levou Marisa e Arnaldo a ajuizar a ação indenizatória.
Em primeiro grau, Doria foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização a cada um dos cantores e mais R$ 40 mil a cada uma das três produtoras que detêm os direitos da música. O TJ-SP, por sua vez, manteve a condenação, mas reduziu os valores para R$ 10 mil e R$ 20 mil, respectivamente. A decisão se deu por unanimidade.
"A violação a direitos autorais decorre da conduta do requerido de se utilizar da música produzida pelos autores para então gravar um vídeo de autopromoção política, de modo a associar a obra dos requerentes à imagem de então prefeito e candidato político", disse o relator, desembargador Francisco Loureiro ao concluir que houve uso indevido da obra musical dos autores.
O magistrado ressaltou que a regra geral da Lei de Direitos Autorais é de que o uso das obras está restrito aos seus titulares e àqueles autorizados por eles, conforme disposto no artigo 28. Sem autorização, prosseguiu Loureiro, o uso da obra por terceiros é indevido, pois causa prejuízo aos interesses dos beneficiários dos direitos de autor.
"No caso em tela é patente a violação a estes interesses, pois, como dito, o requerido utilizou-se intencionalmente da obra musical dos requerentes sem autorização dos titulares dos respectivos direitos autorais. O vídeo não é somente documental da participação do réu no evento em que tocava a música dos autores, mas promocional da pessoa do prefeito e candidato político, tanto assim que editado com equipamento profissional por equipe de assessores ou de produtores", completou.
Para o relator, o uso da música no vídeo teve "inegável finalidade" de autopromoção de João Doria. Loureiro também afirmou ser "irrelevante" o debate acerca das inclinações políticas dos cantores e o fato de já terem autorizado o uso de outras obras musicais para promoção de outros políticos, direta ou indiretamente.
"O uso das obras dos autores em peças publicitárias de empresas e de outros políticos não sinaliza autorização tácita à sua reprodução indiscriminada por terceiros. Eventual ilícito praticado por terceiros não autorizava o réu a também praticá-lo. Ademais, a própria afirmação do réu sugere que os autores autorizaram o uso das outras músicas nas campanhas publicitárias", explicou Loureiro.
Redução das indenizações
Ao reduzir o valor das reparações, o relator destacou que o vídeo postado por Doria não se tratava de peça publicitária, ou seja, o uso da obra musical não se deu para fins comerciais. Assim, Loureiro fixou em R$ 10 mil o valor a ser pago a cada um dos cantores. Para as gravadores, a indenização de R$ 20 mil será dividida igualmente.
"Além disso, independentemente do que motivou a conduta do requerido, este excluiu o vídeo de suas redes sociais, que está indisponível há mais de três anos. Tal circunstância reduz significativamente o alcance do vídeo e, consequentemente, o dano causado", justificou.
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1077362-28.2018.8.26.0100