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MP não pode promover execução de sentença coletiva pelo CDC, diz STJ

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2 de fevereiro de 2022, 7h49

O Ministério Público não tem legitimidade para promover a execução de sentença coletiva prevista no artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa fase do processo, não existe interesse público ou social para justificar a atuação do parquet.

ConJur
Sentença limitou retenção de parcelas pagas na compra de imóvel, após desistência, a 25%, conforme jurisprudência do STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma incorporadora imobiliária que foi alvo de ação civil pública ajuizada pelo MP do Rio de Janeiro com objetivo de reduzir percentual de retenção de parcelas pagas fixada em contrato.

Trata-se do quanto a incorporadora pode reter em relação às parcelas já quitadas no caso de um comprador desistir do negócio. O contrato trazia pactuação entre 75% e 90%. A jurisprudência do STJ tem como padrão o percentual máximo de 25%.

A sentença deu razão ao MP-RJ e condenou a empresa a devolver em dobro toda e qualquer quantia cobrada indevidamente dos consumidores que tenha ultrapassado os 25%, mediante depósito em sua conta corrente.

Após o trânsito em julgado, o Ministério Público fluminense pediu que a incorporadora fosse intimada a cumprir a sentença coletiva, por meio da comprovação da restituição, sob pena de multa por descumprimento calculada em R$ 10 mil por dia.

Ao STJ, a empresa afirmou que o MP não tem legitimidade para tanto. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concordou.

Ele explicou que, embora o artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor admita a execução coletiva pelos entes legitimados no artigo 82 — dentre os quais está o Ministério Público —, na fase de execução não há interesse social a justificar a atuação ministerial.

Isso porque a controvérsia sobre núcleo de homogeneidade do direito já se encontra encerrada. A execução da sentença coletiva consumerista consiste em: identificar o beneficiário do direito reconhecido e descobrir a quantia devida a ele.

"Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público na promoção da execução coletiva, pois o interesse social, que justificaria a atuação do parquet, à luz do artigo 129, inciso III, da Constituição, está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito, sobre o qual não se controverte na fase de execução", explicou.

A conclusão foi unânime na 3ª Turma. Votaram com o relator os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

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REsp 1.801.518

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