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Alexandre de Moraes decide suspender artigos da Lei de Improbidade 

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27 de dezembro de 2022, 19h51

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou, nesta terça-feira (27/12), a suspensão de artigos da Lei de Improbidade Administrativa ao analisar pedido de medida cautelar constante da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.236.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro atendeu ao pedido de medida cautelar feito pela Conamp

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Na decisão, o ministro declarou prejudicados os pedidos referentes aos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — que foram incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021.

"Embora os fundamentos da decisão ainda não tenham sido publicados, é razoável presumir que os pedidos foram considerados prejudicados porque, no Tema 1199 (ARE 843989), o STF considerou constitucional a exigência do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa", afirmou Francisco Zardo, coordenador do Núcleo de Direito Administrativo da Dotti Advogados.

Alexandre de Moraes indeferiu o pedido de medida cautelar em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e artigo 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992 – também incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021. 

O ministro deferiu parcialmente a liminar para conferir interpretação conforme o artigo 23-C, segundo o qual atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.  

Segundo Zardo, nesse caso, a interpretação deve ser no sentido de que os atos que ensejam enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995.

Já o presidente da Conamp, Manoel Murrieta, disse que a decisão do ministro assegura instrumentos essenciais de proteção ao patrimônio público, “que foi a intenção da Conamp ao apresentar a ação”. “Seguiremos acompanhando o processo, comprometidos em fortalecer os instrumentos de atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em defesa da Constituição e da coletividade”, declarou.

ADI 7.236

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