Potencial de beneficiar os mais carentes permite que Defensoria use ação coletiva
26 de dezembro de 2022, 10h43
A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ações coletivas ainda que elas beneficiem públicos diversos daquele mais carente. Basta que exista a mera presença teórica de potenciais assistidos entre os beneficiários.

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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul ajuíze ação civil pública para impor ao estado o cumprimento de obrigações legais em favor de pequenos agricultores familiares.
A ação foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça gaúcho porque não se comprovou a hipossuficiência financeira de cada um dos possíveis beneficiários da ação, posição que vai de encontro ao que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema.
Relator, o ministro Og Fernandes observou que o caso trata da previsão incluída no Código Florestal de apoio estatal, jurídico e técnico aos pequenos agricultores que precisem fazer o registro gratuito da reserva legal de suas propriedades no cadastro ambiental rural.
Ou seja, o objetivo da norma é assegurar que essa parcela dos produtores rurais tenha isenção e apoio técnico para cumprir a lei, o que leva a uma presunção de que aqueles que se habilitam sejam, ao fim e ao cabo, o público mais carente entre os produtores rurais.
“Seria um contrassenso admitir que a lei previsse tais benefícios com essa óbvia teleologia e se vedasse que a instituição constitucionalmente habilitada a defender os direitos dessas parcelas da sociedade fosse impedida de tutelá-los”, afirmou o relator.
Em voto-vista, o ministro Herman Benjamin concordou e acrescentou que impor à Defensoria a comprovação da hipossuficiência de cada agricultor significaria avalizar um poder de veto dos ricos sobre o acesso à Justiça dos pobres.
“Bastaria um indivíduo com alto poder aquisitivo para inibir a demanda de um universo de pessoas carentes, o que jamais poderia ser admissível”, disse. A votação na 2ª Turma foi unânime.
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REsp 1.847.991
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