Uma suposta ligação com pedido de socorro, por si só, não torna legal a apreensão de drogas ocorrida no interior de residência após a entrada de policiais sem mandado judicial, nem autorização do morador, de acordo com o entendimento unânime da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

casa foram consideradas nulas pelo STJ
Segundo o colegiado, a mera referência da polícia a um telefonema de pedido de socorro, sem estar acompanhada de detalhes que sustentem essa versão, é o mesmo que uma denúncia anônima. De acordo com os autos, a polícia recebeu o telefonema de uma mulher pedindo socorro.
Ao entrar no imóvel, os agentes teriam encontrado, em um dos quartos, dois gramas de cocaína, seis gramas de maconha e quatro ml de lança-perfume. O juízo de primeiro grau condenou o morador da casa a seis anos de reclusão por tráfico de drogas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o ingresso dos policiais na residência, sem mandado judicial, foi justificado pelo pedido de socorro de uma mulher. No Habeas Corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que a invasão de domicílio sem o devido mandado tornaria as provas nulas, o que levaria à absolvição do réu.
O relator do pedido, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que não houve investigação prévia que tenha apontado indícios de droga no local. Segundo o magistrado, a suposta ligação com o pedido de socorro, que teria partido do endereço do acusado, não justifica a entrada dos policiais na residência e a apreensão das drogas.
O ministro destacou que, de acordo com a defesa, ninguém na residência fez qualquer pedido de socorro, o que põe em dúvida a veracidade da informação e torna ilegais as provas obtidas na ação policial, pois não havia fundada razão para o ingresso sem mandado no imóvel.
"A mera referência a um telefonema de pedido de socorro, feito por uma mulher, sem estar acompanhada de um maior detalhamento sobre os fatos, é o mesmo que uma denúncia anônima", concluiu o ministro ao conceder a ordem de Habeas Corpus para reconhecer a nulidade das provas e absolver o acusado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 758.867