Opinião

A IN nº 325/22 do Banco Central e a securitização de créditos de reciclagem

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16 de dezembro de 2022, 6h32

No final de novembro, o Banco Central emitiu a Instrução Normativa nº 325/2022 (IN 325/22), com o intuito de uniformizar os critérios de contabilização dos ativos ligados à sustentabilidade. A IN se refere à conta "ativos de sustentabilidade", que se destina ao registro dos investimentos em ativos relacionados a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática, inclusive certificados de crédito de carbono e de crédito de descarbonização (CBIO).

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A instrução dispõe que, se o crédito tiver sido comprado para revenda, terá que ser contabilizado pelo valor justo de mercado. Se for para compensar as emissões de gases do efeito estufa da própria instituição financeira, deve ser contabilizado pelo valor justo ou o custo de aquisição, o que for menor. Esses critérios podem ser alterados no futuro, por conta do desenvolvimento dos mercados de carbono, o que aumenta a necessidade de uniformização das regras de contabilização dos ativos e passivos.

Embora a IN 325/22 faça referência apenas a certificados de crédito de carbono e certificados de crédito de descarbonização, estas referências são meramente exemplificativas, porém não exaustivas. Ademais, em nossa opinião, o arcabouço legal dos certificados de crédito de carbono dado pelo Decreto nº 11.075/2022 é insuficiente para enquadrar este certificado como "ativo financeiro", já que não se trata de um título financeiro tendo como contrapartes credores e devedores.

Situação diferente é a dos certificados de crédito de reciclagem, respaldados pelo Decreto nº 11.044/2022. Diferentemente do mercado voluntário de créditos de carbono, o mercado de créditos de reciclagem é impositivo e obrigatório por lei. Atualmente, a quantidade mínima que uma empresa precisa comprovar em relação à logística reversa de embalagens é de 22% de toda a massa de embalagens por ela comercializada no ano de referência. Esta meta é progressiva e, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, esse percentual deverá aumentar para 45% até o 2031.

Ao invés de montar uma estrutura própria de coleta de resíduos pós-consumo, as empresas poderão, alternativamente, comprar e vender certificados de crédito de reciclagem, garantindo que o peso equivalente do mesmo material ganhou destinação ecologicamente correta, criando-se assim um verdadeiro mercado de negociação destes créditos, cujos objetivos são, entre outros: a adoção de medidas para a não geração e para a redução da geração de resíduos sólidos e do desperdício de materiais no ciclo de vida dos produtos; a promoção do aproveitamento de resíduos sólidos e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva; e a compatibilização de interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental sustentável.

É importante frisar que, com o novo Marco Legal da Securitização criado pela Lei nº 14.430/2022, estes créditos de reciclagem já são passíveis de securitização. Entendemos que as cooperativas de catadores de material reciclável, ao deterem direitos creditórios (futuros e não-performados) de reciclagem, poderão securitizar estes recebíveis, de forma a viabilizar a emissão de certificados de recebíveis de reciclagem (CRR). Isso permitirá que as cooperativas de catadores de material reciclável utilizem os recursos levantados no mercado de capitais não apenas para a aquisição de bens de consumo, mas também para a aquisição de bens de capital e de produção.

Sem sombra de dúvidas, os CRR serão passíveis de contabilização pelas instituições financeiras como ativos relacionados a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática, nos termos da IN 325/22.

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