Opinião

Alteração de nome prevista na lei dos registros públicos e seus impactos

Autor

  • Daniel Alexandre Sarti

    é coordenador de recuperação de crédito do Rocha Calderon e Advogados Associados especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie advogado e consultor jurídico com ampla experiência no acompanhamento e condução de processos judiciais envolvendo temas de direito bancário recuperação judicial e falência.

14 de dezembro de 2022, 19h36

Se existe um tema que gerou bastante controvérsia na alteração da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), é justamente aquele pertinente a permissão da mudança imotivada do nome ou prenome de uma pessoa nos registros existentes.

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Isso porque, de acordo com o novo artigo 56 da norma supracitada, qualquer pessoa previamente registrada poderá requerer junto a um cartório de registro civil, independentemente de decisão judicial, a alteração de seu prenome, sendo que a alteração será publicada em meio eletrônico. Tal regra que permite a mudança exige necessariamente a maioridade civil prevista em lei.

Além disso, a lei estabelece que o indivíduo possui apenas uma possibilidade de modificação imotivada do prenome, sendo que eventual desconstituição dependerá de decisão judicial. Havendo a modificação, a informação de alteração será repassada para os órgãos responsáveis pela emissão de documentos de identificação como RG, CPF, passaporte, carteira de trânsito, dentre outros.

A mudança de prenome de forma injustificada junto aos cartórios extrajudiciais somente poderá ser feita uma única vez, sendo que posterior desconstituição dependerá de uma autorização judicial.

Ademais, o artigo 57 também estabelece uma nova sistemática para a alteração do sobrenome, que é justamente o nome de família de uma pessoa. Assim, encontra-se presente uma nova sistemática que revolucionou a forma como uma pessoa pode ser identificada no país.

Não é de todo mal ressaltar que o responsável pelo registro poderá recusar a retificação quando suspeitar que a tentativa de alteração do nome busca simplesmente ocultar o seu real motivo, havendo suspeita de fraude, conforme dispõe o parágrafo quarto do artigo 56 anteriormente citado.

Até então a alteração da identificação de uma pessoa estava muito atrelada a necessidade de corrigir situações que poderiam tornar alguém motivo de zombaria perante a sociedade. Nomes tratados como motivo de piada sempre serviram como justificativa para se buscar judicialmente a sua alteração junto aos registros públicos. Com a mudança na lei, este aspecto não se torna mais decisivo no que tange ao procedimento de mudança de assento.

Ademais, essas mudanças vão de encontro sobretudo com a proteção da comunidade LGBTQI+, já que a mudança do prenome e/ou sobrenome atende a uma necessidade histórica de se adequar a própria identidade ao que se encontra registrado junto aos órgãos públicos, permitindo a uma pessoa realizar os atos da vida civil em conformidade com a sua própria consciência, atitude esta que precisa ser protegida pelo próprio Estado.

Assim, o indivíduo que integra referida comunidade poderá se valer de um procedimento muito mais ágil para alterar o seu nome, sem a necessidade de autorização prévia de um juiz, permitindo assim que o indivíduo possa exercer uma vida dotada de maior dignidade perante a coletividade.

Todavia, sabe-se que a mudança de um nome influencia diretamente na forma como alguém irá lidar com o seu semelhante e com a sociedade como um todo. Independentemente do motivo que leva alguém a mudar o seu próprio nome, tal alteração poderá ter impacto positivo ou negativo na vida do indivíduo.

Vale dizer, a alteração da identificação, mesmo que seja para resolver algum ponto que poderia expor alguém a zombaria, poderá não solucionar por completo a situação no que tange a relação do indivíduo com o seu semelhante, sendo que, pela nova sistemática legal, não será possível alterar por um número indeterminado de vezes o próprio prenome ou sobrenome.

Dessa forma, cabe a pessoa que pretende adotar a medida de mudar o seu próprio nome refletir profundamente acerca do ato, já que tal medida poderá não ser revertida em momento posterior.

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    é coordenador de Recuperação de Crédito do Rocha, Calderon e Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, advogado e consultor jurídico nas áreas de direito bancário, recuperação judicial e falência.

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