A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou indenização ao jornal Folha de S.Paulo devido a uma alegada ofensa cometida por um repórter contra a empresa, publicada por meio de acróstico em um obituário do jornal.
O jornalista foi contratado em 2013 e pediu demissão em 2015. Segundo a Folha, o último texto redigido pelo repórter, na seção de obituários, trazia uma mensagem ofensiva à empregadora, mas não de forma explícita.
As primeiras letras de cada parágrafo formavam a frase "Chupa Folha". Tal composição textual é chamada de acróstico e ocorre quando letras isoladas formam palavras ou frases se lidas em outras direções e sentidos.
A Folha pediu indenização por dano moral, retratação por escrito e pedido de desculpas à família da falecida homenageada no obituário. O jornalista não negou a intenção de formar o acróstico, mas afirmou que não contribuiu para divulgar o fato, pois não revelou a nenhum meio de comunicação a mensagem oculta.
Em primeira instância, os pedidos do jornal foram negados. Segundo a sentença, a repercussão do fato se limitou a blogs e sites de pequeno alcance. Assim, não foi comprovada lesão à imagem, ao bom nome e à fama da empresa. Além disso, a Folha não teria especificado os termos do texto de retratação, e o pedido de desculpas já havia sido feito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, sem constatar a ofensa à imagem da pessoa jurídica. O acórdão considerou que o jornalista "usou seu direito de se expressar livremente" e "tornou público o seu pensamento/sentimento com relação à empresa".
No TST, o ministro relator, Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou a impossibilidade de enquadrar os fatos como ofensivos, devido à falta de provas da divulgação do acróstico por parte do repórter. Para acolher a tese da empresa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 da corte, Com infomações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 1576-14.2015.5.02.0069