Mão na cabeça

Drogaria é responsabilizada por trauma causado em farmacêutica por assaltos

6 de dezembro de 2022, 11h43

Com o entendimento de que a empresa deve ser responsabilizada pelo trauma sofrido pela trabalhadora, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a rescisão indireta (equivalente à justa causa do empregador) do contrato de trabalho de uma farmacêutica que desenvolveu doença psíquica após a farmácia em que trabalhava sofrer quatro assaltos em duas semanas.

Jefferson Ruby/Agência Senado
A farmácia de Belo Horizonte foi
assaltada quatro vezes em duas semanas
Jefferson Ruby/Agência Senado

Na ação, a farmacêutica contou que, em 2014, num período de 14 dias, a Raia Drogasil S.A., de Belo Horizonte, onde ela trabalhava, foi assaltada quatro vezes, sendo ela vítima de ameaça dos bandidos. Segundo seu relato, a loja não tinha segurança, nem vigia, e as câmeras não funcionavam. Em decorrência dos assaltos e do ambiente extremamente inseguro, ela passou a sofrer de transtorno mental depressivo, pânico e ansiedade, e foi afastada pelo INSS. Toda vez que retornava ao trabalho, voltavam os sintomas da doença, e ela era afastada novamente. 

Além de indenização por danos morais, a farmacêutica requereu a rescisão indireta, pois, segundo ela, a empresa agiu com total descaso e abandono, com o intuito de que ela pedisse demissão.

O juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias, e condenou a drogaria a pagar indenização de R$ 30 mil, considerando que ela agiu com culpa ao se omitir do dever de proporcionar segurança à empregada no exercício de suas funções.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) anulou as condenações. Apesar de comprovados o dano e a sua relação com as atividades, a corte regional concluiu que a ocorrência de assalto a estabelecimento comercial é violência praticada por terceiro e matéria de segurança pública, de responsabilidade do Estado, e não do empregador. Ainda de acordo com a decisão, a atividade de farmacêutica não gera risco extraordinário que justifique a responsabilização objetiva da empregadora.

Sem seugrança
Porém, o relator do recurso da farmacêutica, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a decisão do TRT não noticia a existência de nenhum tipo de segurança no local de trabalho adotada pela drogaria. "Não consta sequer registro de que, após o primeiro assalto, a empresa tenha tomado medidas básicas de inibição de ações criminosas", destacou ele. Na avaliação do relator, constatados o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, há, consequentemente, o dever de indenizar.

Quanto à rescisão indireta, o relator explicou que, entre os motivos listados no artigo 483 da CLT, está a circunstância de o empregador submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável. Isso ocorre quando, em razão das condições do ambiente de trabalho ou do exercício de certa atividade ou tarefa, o trabalhador corre risco não previsto no contrato, ou que poderia ser evitado. No caso, a seu ver, foi constatada a negligência da empresa, diante da manifesta insegurança do ambiente de trabalho.

Ao reconhecer a responsabilidade da empresa, o colegiado determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga o exame dos pedidos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 10760-10.2016.5.03.0108

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