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Paulo Fontes: Alteração da Lindb

5 de dezembro de 2022, 9h05

Por Paulo Gustavo Guedes Fontes

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Muito tem se falado sobre as interessantes alterações da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, trazidas pela Lei 13.655/2018.

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Legenda

No ponto que nos interessa em particular, o artigo 20 da Lindb passa a dispor: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".

A menção às "consequências práticas da decisão" pode levar alguns a considerar que o legislador adotou de forma explícita a corrente da Filosofia do Direito denominada "pragmatismo jurídico". O pragmatismo, defendido na atualidade por autores como Richard Posner, baseado no utilitarismo de Bentham e no pragmatismo filosófico, defende que o juiz possa decidir com os olhos postados nas consequências de suas decisões, sopesando aspectos econômicos e sociais e podendo até mesmo, na busca do melhor resultado, desconsiderar a aplicação estrita das normais legais.

Não nos parece que seja o caso. As alterações da Lindb tiveram como inspiração, no anteprojeto dos professores Carlos Ari Sunfeld e Floriano Azevedo Marques Neto, uma preocupação com a segurança jurídica, em especial na esfera do Direito Administrativo. A multiplicidade de instrumentos de controle da Administração Pública teria levado talvez a frequentes invalidações de contratos administrativos, com repercussões negativas na esfera econômica privada e mesmo do ponto de vista do interesse público.

Portanto, parece-nos que a menção às "consequências" da decisão não é um convite a que o juiz brasileiro torne-se adepto do pragmatismo jurídico ou da análise econômica do direito, uma de suas variantes, mas que tenha de forma mais frequente, nessas matérias, a preocupação com a segurança jurídica, com situações consolidadas no tempo, etc, o que é tema conhecido no Direito Administrativo. Tome-se como exemplo o direito administrativo francês, que nos inspirou em muitos aspectos, e no qual o ato administrativo ilegal consolida-se com alguma facilidade; no nosso direito, lembre-se do artigo 54 da Lei 9.784/99.

O pragmatismo jurídico, eu diria, vai até em sentido contrário ao das preocupações que levaram à alteração da Lindb, sendo criticado muitas vezes, por autores do porte de Ronald Dworkin, pela insegurança que pode trazer ao exercício da jurisdição.