Nas 'nuvens'

Lewandowski cita Marco Civil da Internet e anula provas obtidas pelo MP-PR

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5 de dezembro de 2022, 21h59

Gil Ferreira/Agência CNJ
Lewandowski anulou provas colhidas da 'nuvem' de investigados sem autorização
Gil Ferreira/Agência CNJ

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, anulou provas colhidas pelo Ministério Público do Paraná junto a provedores de internet em investigação sobre supostas irregularidades no credenciamento de empresas para prestação de serviços ao Departamento de Trânsito do Estado (Detran).

Para anular as provas, Lewandowski citou violações à Constituição e ao Marco Civil da Internet. O ministro lembrou que o pedido de indisponibilidade dos registros de que trata a Lei 12.965/2014 (dados intercambiados), seja pelo Ministério Público, seja por autoridades policiais ou administrativas, em atenção à referida cláusula constitucional, deverá, a toda evidência, ser precedido de indispensável autorização judicial.

Com a decisão, as provas obtidas junto a provedores de internet a pedido do MP se tornaram nulas. O MP havia pedido o congelamento do conteúdo, armazenado em "nuvem", da conta dos investigados, como e-mails, mensagens, contatos e históricos de localização. Tudo sem autorização judicial.

Ao analisar pedido de Habeas Corpus, Lewandowski entendeu que esse tipo de prática sem autorização judicial viola a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet.

O julgador ponderou que o MP não observou a necessária reserva de jurisdição sobre a ordem de indisponibilidade do conteúdo telemático por parte da legítima titular dos dados.

"Em suma, retirou do seu legítimo proprietário o direito de dispor do conteúdo dos seus dados para quaisquer fins, sem que houvesse autorização judicial para tanto", resumiu o ministro na decisão. 

"Entendimento diverso levaria à autorização para que houvesse a busca e apreensão prévia de conteúdos e seu congelamento, para posterior formalização da medida por ordem judicial, em prática vedada por qualquer stantard que se extraia da ordem constitucional vigente."

O advogado Daniel Gerber — que representa uma das investigadas e impetrou o HC — classificou a decisão de emblemática. "É a primeira vez que a suprema corte se manifesta sobre um tema que afeta, diretamente, toda e qualquer investigação criminal que utilize como instrumento de investigação a coleta de dados pessoais dos investigados junto aos provedores de internet", disse, ao jornal O Estado de S. Paulo.

Clique aqui para ler a decisão
HC 222.141

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