ENTROU SEM BATER

STJ anula invasão domiciliar motivada por planta de maconha em casa

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4 de dezembro de 2022, 9h41

É necessária a demonstração de indícios mínimos para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial. Com esse entendimento, o ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça, anulou provas obtidas em uma busca domiciliar motivada por denúncia anônima e absolveu duas pessoas acusadas de tráfico de drogas.

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Denúncia informou que no quintal haveria uma planta aparentando ser maconha

No caso concreto, a ação dos policiais militares ocorreu após uma denúncia anônima informando que no quintal de um imóvel, no município de Itápolis (SP), haveria uma planta aparentando ser maconha, a qual poderia ser vista da via pública.

A defesa, feita pelo advogado Murilo Henrique Poppi Rossi, argumentou que os agentes ingressaram na residência dos denunciados sem autorização de seus ocupantes e sem mandado judicial, contrariando, assim, a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio

Na decisão, o ministro destacou que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o tráfico de drogas dentro da residência, "não sendo suficiente, por si só, a situação retratada pelos policiais, pois não denota urgência a justificar a dispensa de mandado judicial". 

Ele ainda pontuou que é "inverossímil" a declaração dos agentes de que avistaram a planta no meio do terreno através do portão, sendo que os dois acusados descreveram que o portão da casa estava fechado e que a planta estava na lateral do quintal, não podendo ser visualizada pelo lado de fora. Segundo Menezes, os policiais militares também não demonstraram, de modo inequívoco, que houve consentimento para autorizar o ingresso na residência.

"Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que evidenciassem a situação de urgência ou de flagrância, tampouco o consentimento de algum morador quanto ao ingresso, motivo pelo qual são ilícitas todas as provas obtidas por meio dessa medida, bem como todas aquelas que delas decorreram", considerou.

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HC 754.372 

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