Opinião

Flexibilização de normas trabalhistas para mães e pais

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2 de dezembro de 2022, 11h17

Conciliar as tarefas domésticas com o mercado de trabalho é uma tarefa árdua para milhões de brasileiros, principalmente para as mulheres. Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), apenas 54,6% delas conseguem unir a maternidade e a vida profissional. Por isso, qualquer tipo de flexibilidade no trabalho é bem-vinda tanto para as mães quanto para os pais.

Isso mostra a importância da Lei 14.457/2022, publicada recentemente, e que instituiu o "Programa Emprega + Mulheres", cujo principal objetivo é promover a colocação e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho.

Além do trabalho feminino e a proteção à maternidade, a previsão contida nesta lei abrange também o trabalhador sob a ótica da paternidade flexibilizando normas trabalhistas para determinados grupos e estabelecendo condições específicas.

Nesse sentido, diversas medidas de caráter social citadas na lei deverão ser adotadas pelas empresas para apoiarem mães e pais na primeira infância dos seus filhos. Vamos, então, abordar alguns dos principais pontos trazidos pela lei.

Entre as novidades, está o reembolso-creche, o qual permitirá que a empresa, mediante a formalização de acordo individual com o trabalhador ou através de norma coletiva firmada com o sindicato profissional, estipule a concessão do referido benefício, sem que tal parcela possua natureza salarial ou seja incorporada à remuneração para quaisquer efeitos.

Outra previsão de destaque diz respeito ao teletrabalho. A lei não alterou a previsão já contida na CLT, mas obriga que as empresas observem, na priorização das vagas relativas ao teletrabalho, a empregada e o empregado que tenha filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até seis anos de idade, bem como às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.

A nova lei permite que sejam antecipadas as férias, por ato patronal, aos empregados até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção, ou da guarda judicial, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo, mas não poderão ser usufruídas em período inferior a cinco dias corridos. Nesse caso, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data em que for devido o décimo terceiro salário.

Outro ponto trazido pela lei foi a flexibilidade dos horários de entrada e de saída para os empregados do grupo por ela abrangido, sendo estabelecido que, quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados pelo empregador em intervalo de horário previamente ajustado.

A Lei 14.457/2022 também prevê que, mediante ajuste entre empregado interessado e empregador, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, poderá ser suspenso o contrato de trabalho do empregado com filho, cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade, com o objetivo de o pai prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar o desenvolvimento destes e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

Medidas no combate ao assédio sexual e outras violências no trabalho também foram previstas. A lei indica caminhos para a promoção de um ambiente laboral saudável, a partir de ações e novas competências da Comissão Interna de Acidente (Cipa).

Por fim, a lei também instituiu o selo "Emprega + Mulher", com o objetivo de premiar as empresas que se destacarem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para o atendimento às necessidades de suas empregadas e de seus empregados, bem como as boas práticas de empregadores, entre outros.

Diante desses pontos, espera-se que, com as previsões apresentadas pela Lei 14.457/2022, seja atendido não apenas o objetivo do legislador de inserção e de preservação das mulheres no mercado de trabalho, mas, também, que seja reforçado o vínculo socioafetivo maternal e paternal, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes.

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