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Dívida da Fundação Casa será corrigida conforme a EC 113/2021

1 de dezembro de 2022, 14h45

Marcos Santos/USP
Fundação Casa foi condenada a pagar créditos trabalhistas a funcionáriaMarcos Santos/USP

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a correção monetária dos créditos trabalhistas devidos a uma agente de apoio socioeducativa obedeçam ao comando da EC 113/2021, com aplicação da taxa Selic a partir da sua promulgação.

Conforme a Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic, acumulada mensalmente.

Em 2014, a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Casa) — autarquia vinculada ao Governo de São Paulo — foi condenada a pagar diferenças salariais referentes ao adicional de periculosidade da trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sobre os valores, corrigidos pela taxa referencial (TR) até março de 2015 e, a partir de então, pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).

Em decisão monocrática, o ministro Breno Medeiros manteve a condenação, mas determinou a aplicação ininterrupta do IPCA-E para a correção monetária dos débitos, acrescido dos juros moratórios previstos pela Lei 9.494/1997, até sua inscrição em precatório, quando cessariam os juros de mora e se aplicaria somente o IPCA-E.

O magistrado se baseou em decisão de 2020 do Supremo Tribunal Federal que afastou a aplicação da TR sobre dívidas trabalhistas. Para ele, não seria possível aplicar a TR até março de 2015 porque não havia discussão sobre precatórios já expedidos, mas sim correção monetária de dívida ainda não convertida em precatório.

A fundação contestou a decisão e o colegiado reformou a decisão. O relator observou que em novembro de 2021 foi promulgada a EC/113, que alterou a regência constitucional do tema. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
11899-69.2014.5.15.0031

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