Consultor Jurídico

Motel responde por violência doméstica ocorrida em seu interior

31 de agosto de 2022, 15h48

Por Tábata Viapiana

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Por verificar falha na prestação do serviço, em especial em relação à segurança dos clientes, a juíza Ana Luiza Queiroz do Prado, da 4ª Vara Cível de São Paulo, condenou um motel a indenizar em R$ 15 mil uma mulher que foi agredida pelo ex-marido dentro do estabelecimento.

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ReproduçãoMotel é responsabilizado por violência doméstica ocorrida em seu interior

De acordo com os autos, o ex-marido teria seguido a autora até o motel e, após chegar lá, arrombou a porta do quarto onde ela estava e passou a ofendê-la verbal e fisicamente. A mulher ajuizou ação indenizatória contra o motel, alegando falha na prestação do serviço.

O motel, por sua vez, sustentou culpa exclusiva de terceiro e disse que o ex-marido da autora entrou no local como cliente, tendo reservado um quarto. Ao encontrar o veículo da ex-mulher, ele invadiu a suíte onde ela estava. O motel afirmou que não tinha ciência da intenção do homem e que prontamente acionou a Polícia Militar.

Para a magistrada, a relação mantida pelas partes era de consumo, pois a autora contratou como destinatária final o serviço prestado em caráter profissional pela ré, estando preenchidos os requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, cabia ao motel, na condição de fornecedor, observar os deveres do CDC, incluindo o de segurança.

Não foi o que ocorreu no caso, na visão da juíza. "Impende concluir pela ocorrência de falha no serviço prestado, pois, ao permitir que o ex-marido da parte autora perambulasse livremente fora do espaço reservado à suíte que foi por ele alugada, conforme é possível observar nas fotografias, contribuiu decisivamente para o episódio", afirmou.

Prado observou que a atividade desenvolvida pelo motel tem por premissa o resguardo à privacidade de seus clientes. Dessa forma, era esperado que a ré adotasse medidas efetivas, como por exemplo, a instalação de câmeras de segurança na área das baias dos veículos, com o propósito de impedir que clientes, por vezes curiosos ou mesmo mal intencionados, tivessem acesso a suítes que não alugarem.

"Os danos morais são notórios no caso, porque, além de parte autora ter temido por sua incolumidade física em razão da postura intempestiva adotada por seu ex-marido na data dos fatos, as fotografias comprovam que a demandante teve exposta sua intimidade e sua imagem, ferindo, com isso, atributos do direito de personalidade", disse a juíza, destacando que o ex-marido ainda tirou fotos da autora em trajes íntimos.

A autora é representada pelos advogados Vinícius Jonathan Caetano e Rejane Diniz de Oliveira. Segundo Caetano, em episódios de agressões físicas no interior ou imediações de estabelecimentos comerciais, em determinados casos, "o proprietário pode ser responsabilizado civilmente, se comprovada a falha na prestação de serviços, em especial no que se refere a falha negligencial de segurança."

Processo 1001403-03.2022.8.26.0006