"Intuito de segregar"

TJ-SP confirma condenação de torcedor por racismo em rede social

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30 de agosto de 2022, 12h47

Para a configuração do crime de racismo, é imprescindível a presença do dolo específico na conduta do agente, que consiste na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou a discriminação racial. 

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ReproduçãoTorcedor é condenado pela Justiça de São Paulo por postagens racistas no Twitter

Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem por postagens racistas no Twitter. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos, preferencialmente a instituições destinadas ao combate do preconceito racial.

Consta nos autos que em 2016 o réu respondeu de forma preconceituosa a uma publicação do perfil do Corinthians sobre uma campanha em que o clube recebeu refugiados de dez países para assistir a um jogo. Ele escreveu comentários como "só tem preto" e "escureceu ainda mais a torcida", infringindo o artigo 20, §2º da Lei 7.716/89, ou seja, a prática de discriminação racial por intermédio dos meios de comunicação social.

"Patente o intuito de discriminar e segregar, revelando sentimento de superioridade a ferir o princípio da dignidade da pessoa humana", afirmou a relatora, desembargadora Fátima Gomes. A turma julgadora afastou as argumentações da defesa de que o réu não seria racista por ter relacionamento com uma mulher negra e de que não teria agido com dolo por estar embriagado.

"O fato de o acusado manter união estável com uma pessoa negra não o isenta de culpa, sendo ainda mais reprovável a sua conduta, pois, em respeito à sua companheira, tinha obrigação de combater o preconceito racial, e não publicar comentários altamente reprováveis como o ora examinado, desmerecendo pessoas de cor de pele distintas da sua", disse a magistrada.

Gomes ainda ressaltou que o artigo 28, inciso II e § 1º, do Código Penal, prevê ser isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, não excluindo a imputabilidade penal, a embriaguez voluntária ou culposa.

"Não comprovou a defesa o preenchimento de qualquer desses requisitos, não havendo sequer indícios nos autos de que efetivamente estivesse o acusado embriagado e que a embriaguez fosse completa ou que não fosse voluntária, nem tampouco que o apelante não tinha condição de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados. Ao contrário, agiu com vontade livre e consciente de praticá-los, não podendo ser admitida a alegação de atipicidade da conduta", concluiu. A decisão foi unânime.

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Processo 0062514-77.2016.8.26.0050

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