interesse não só local

TJ-PB invalida lei que proíbe taxa de religação por atraso nas faturas

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23 de agosto de 2022, 13h34

Os municípios têm competência para legislar sobre consumo somente quando se trata de assunto de interesse predominantemente local. Assim, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade de uma lei do município de Taperoá que proibia as empresas concessionárias de energia elétrica e água de cobrarem taxa de religação pelo atraso no pagamento das faturas.

Ednaldo Araújo
Fachada do TJ-PB em João PessoaEdnaldo Araújo

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo governador João Azevêdo. Ele alegava que a competência para legislar sobre água e energia seria privativa da União. Também argumentava que a lei feriria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com as concessionárias.

O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator do processo, considerou que a cobrança não estaria relacionada a águas e energia, pois envolve "problemáticas muito mais amplas". Segundo ele, na verdade, a taxa seria um tema consumerista, pois trata de vínculos que unem as concessionárias aos consumidores.

Para tal assunto, as Constituições Federal e Estadual determinam a competência concorrente entre União e estados. De acordo com o relator, os municípios, embora não previstos nas legislações, também podem tratar de consumo, "desde que para legislar sobre assuntos de interesse local e/ou para suplementar a legislação federal ou estadual no que couber".

Porém, no caso concreto, o desembargador considerou que a obrigação imposta às concessionárias não seria "de interesse estritamente local". Para ele, seria "notória" a "falta de predominância do interesse local".

Além disso, Valle Filho concordou que a proibição da cobrança de taxas relativas a serviços do estado também afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. "Em última instância, os efeitos de leis dessa natureza poderão afetar as finanças da entidade estadual responsável pela prestação de um serviço público essencial a todo o estado", assinalou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

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Processo 0801546-68.2020.8.15.0000

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