TJ-PB invalida lei que proíbe taxa de religação por atraso nas faturas
23 de agosto de 2022, 13h34
Os municípios têm competência para legislar sobre consumo somente quando se trata de assunto de interesse predominantemente local. Assim, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade de uma lei do município de Taperoá que proibia as empresas concessionárias de energia elétrica e água de cobrarem taxa de religação pelo atraso no pagamento das faturas.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo governador João Azevêdo. Ele alegava que a competência para legislar sobre água e energia seria privativa da União. Também argumentava que a lei feriria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com as concessionárias.
O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator do processo, considerou que a cobrança não estaria relacionada a águas e energia, pois envolve "problemáticas muito mais amplas". Segundo ele, na verdade, a taxa seria um tema consumerista, pois trata de vínculos que unem as concessionárias aos consumidores.
Para tal assunto, as Constituições Federal e Estadual determinam a competência concorrente entre União e estados. De acordo com o relator, os municípios, embora não previstos nas legislações, também podem tratar de consumo, "desde que para legislar sobre assuntos de interesse local e/ou para suplementar a legislação federal ou estadual no que couber".
Porém, no caso concreto, o desembargador considerou que a obrigação imposta às concessionárias não seria "de interesse estritamente local". Para ele, seria "notória" a "falta de predominância do interesse local".
Além disso, Valle Filho concordou que a proibição da cobrança de taxas relativas a serviços do estado também afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. "Em última instância, os efeitos de leis dessa natureza poderão afetar as finanças da entidade estadual responsável pela prestação de um serviço público essencial a todo o estado", assinalou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
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Processo 0801546-68.2020.8.15.0000
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