Aplicativo de transporte terá de indenizar homem que teve conta fraudada
20 de agosto de 2022, 14h39
Por entender que a empresa de aplicativo de transporte permitiu fraude de dados que provocou danos morais a um usuário do serviço, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) condenou a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares a pagar indenização no valor de R$ 4.000 a um homem que tentou efetivar cadastro na plataforma e descobriu que alguém já havia feito um perfil em seu nome.
Na ação, o autor relatou que, ao tentar se cadastrar na 99 Táxis, foi surpreendido ao constatar que seus dados já estavam vinculados a um cadastro na plataforma digital, em cidade que afirma desconhecer.
Ainda de acordo com o processo, o usuário teve acesso à conta cujo cadastro teria sido feito por outra pessoa. A empresa, porém, bloqueou o perfil, impedindo que o autor realizasse corridas. Ele, então, requereu o acesso pela via administrativa, mas não foi atendido. Assim, entrou na Justiça com pedido de liminar, pleiteando o desbloqueio do perfil até o julgamento do caso. A liminar foi concedida.
Ao contestar a ação, a empresa sustentou que não foi negligente no caso. Ao contrário, disse ter procedido com a cautela de praxe, tendo solicitado a carteira de habilitação do usuário, bem como o reconhecimento facial para verificar se de fato era o motorista que estava fazendo o cadastro.
Conduta ilegal e indenizável
Para o Judiciário ficou demonstrado que o autor tentou resolver a questão administrativamente, conforme boletim de ocorrência e admissão feita pela própria empresa — que também "se recusou a cumprir a liminar concedida". "Dessa forma, verifica-se a existência de conduta ilegal e indenizável da ré, que primeiramente, diante da falha de segurança, permitiu fraude com os dados do autor, e em um segundo momento, impediu o reclamante de utilizar os serviços da plataforma."
Na sequência, explicou que a situação foi além do "simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade", conforme alegou a empresa, e acolheu o pedido de indenização por danos morais.
"Ante todo o exposto, com base no Código de Processo Civil, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de confirmando a liminar concedida, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização no valor de 4 mil reais pelos danos morais causados", concluiu o juizado. Com informações da assessoria de imprensa da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão.
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