Objeto de valor

Não se aplica princípio da insignificância a furto de óculos de sol, diz TJ-SP

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19 de agosto de 2022, 12h49

É inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa do réu, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar dois homens por furto qualificado.

Divulgação/Ray Ban
Divulgação/Ray BanNão se aplica princípio da insignificância a furto de óculos de sol, decide TJ-SP

Eles foram acusados de furtar um óculos de sol da marca "Ray Ban". Por unanimidade, a turma julgadora acolheu o recurso do Ministério Público e reformou a sentença de primeiro grau, que havia absolvido os réus com base no princípio da insignificância. As penas fixadas pelo TJ-SP foram de três anos, um mês e dez dias de prisão, em regime inicial fechado. 

Para a relatora, desembargadora Ivana David, não era caso de reconhecer a atipicidade da conduta dos réus: "O valor da res furtiva ou a sua restituição à vítima, isoladamente considerados, não podem levar à conclusão da atipicidade material, estabelecido pelo STJ o parâmetro de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial."

Segundo a magistrada, insignificante é sinônimo de bagatela. Insignificante, explicou, é o que nada significa, que não tem valor, é coisa sem importância. "No caso não se tratou da subtração de coisa insignificante, como um alfinete, um prego, uma caixa de fósforos, e sim de algo de valor, e de valor não insignificante, no exato sentido da palavra", disse.

A relatora destacou ainda que a aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

"No caso, o furto em questão foi praticado pelos agentes em comparsaria. Ademais, os réus possuem vasta folha de antecedentes, são reincidentes e já foram condenados pela prática de crimes patrimoniais. No caso, o modus operandi também é indicativo de que os acusados praticavam o delito com habitualidade", afirmou Ivana David.

Na dosimetria da pena, a relatora considerou a "reprovabilidade acentuada" da conduta, além da presença da agravante da reincidência. Assim, a desembargadora fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena para atender aos "princípios da necessidade e suficiência".

"É evidente que a imposição de regime mais brando não se afiguraria como resposta social adequada e efetiva em relação à criminalidade violenta; sequer estando o julgador atrelado, tão somente, ao quantum da pena para a estipulação de regime de cumprimento. Também não se afigura socialmente recomendável a concessão de quaisquer outras benesses, nem se preenchendo os requisitos legais da substituição", disse.

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Processo 0109069-21.2017.8.26.0050

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