Opinião

Tributação verdadeira está muito acima do que diz o senso comum

Autor

  • Eduardo Marcial Ferreira Jardim

    é mestre e doutor em direito pela PUC (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) de São Paulo) professor e professor emérito na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (cadeira nº 62) membro fundador do Ibedaft (Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo Financeiro e Tributário) sócio de Eduardo Jardim e Advogados Associados e autor de obras jurídicas.

19 de agosto de 2022, 20h45

O tema in casu tem o escopo de realizar uma reflexão crítica acerca da exata dimensão percentual dos tributos imersos nos preços de mercadorias e serviços.

Assim, o assunto será examinado sob o ponto de vista macroeconômico e microeconômico, o primeiro por meio da relação entre a carga tributária ante o PIB, já o segundo mediante a análise da proporção dos tributos incidentes sobre   mercadorias e serviços.

No tocante ao sentido macro econômico, consoante noção cediça, importa destacar que a tributação no Brasil na faixa  de 33,3% do PIB é das mais elevadas do mundo,, tanto que representa quase o dobro dos países do Brics, sem contar que é bem mais alta que a o dos Estados Unidos e da Suíça que correspondem a  24,3% e , 27,9% do PIB, respectivamente.

Não se pode olvidar, ao demais, que além de excessiva, a tributação entre nós recai preponderantemente sobre o consumo, na contramão dos países da OCDE e em flagrante descompasso com os princípios constitucionais das igualdade e da capacidade contributiva.

A bem ver, no ano de 2021, a carga tributária entre nós totalizou 33,33% do PIB, enquanto as demais nações do bloco apresentaram patamares muito aquém desses números, a saber:   Rússia, 23%; Índia, 13%; China, 20% e África do Sul, 18%., conforme estampado no site do instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

De meritis
Primeiramente, torna-se necessário esclarecer que a noção corrente acerca da carga tributária é totalmente equivocada, uma vez que o ônus dos tributos costuma ser mensurado segundo sua relação com o preço e não em sua conexão com a coisa tributada.

Assim, imaginemos uma operação de venda e compra de uma dada mercadoria pelo preço de R$ 100, na qual  os tributos representariam R$ 50.

Segundo a visão tradicional, ora questionada, a carga tributária importaria em 50%, o que é uma inegável falácia, pois esse percentual traduz o peso dos tributos em relação ao preço e não no tocante a coisa tributada, como deveria ser.

Igual sorte merece o cálculo da tributação em face do PIB, pois, no caso Brasileiro, a arrecadação em 2021 importou em R$ 2.9 trilhões num PIB de R$ 8,7 trilhões, o que, de acordo com a percepção corrente traduziria 33,33% do Produto Interno Bruto, conforme mencionado no tópico precedente, mas, o correto seria calcular quanto a arrecadação corresponde em relação ao PIB líquido, ou seja, sem os tributos. Daí, sim, o PIB líquido que seria de R$ 5.8 trilhões vale dizer, R$ 8,7 tri do PIB bruto menos R$ 2,9 tri de tributos. Logo, a arrecadação de R$ 2,9 trilhões não significa 33,33% do PIB líquido, mas, sim significa 50%!

Por óbvio, no caso sub examen quer-se saber quanto a tributação significa em relação à mercadoria e não ao preço, pois essa é a única fórmula de aferir a verdadeira expressão do gravame fiscal. Por conseguinte, retomando o exemplo ofertado, estamos diante de uma mercadoria de R$ 50 cuja tributação importa em R$ 50, pelo que é  forçoso concluir que ao revés de 50% a referida tributação perfaz 100%, ou seja, R$ 50 referente à mercadoria e R$ 50 concernente aos tributos, simpliciter et de plano.

Post isto, vejamos a tributação de algumas mercadorias, fazendo-o segundo o entendimento usual e conforme a verdadeira carga tributária, a saber:

ALIMENTOS E BEBIDAS

                              % S/ O PREÇO     % SOBRE A COISA TRIBUTADA

PÃO FRANCÊS     16%            20%

PIZZA                      36%            57%

AMENDOIM         36%           57%
 

MANTEIGA            33%            50%

CERVEJA                 42%           74%

CACHAÇA               81%         221%

CHAMPAGNE        59%         73%

REFRIGERANTE    46%          86% (LATA)
REFRIGERANTE     44%          80%(GARRAFA)

 

ITENS DE USO PESSOAL E ENTRETENIMENTO

ROUPAS                         34%          53%

TÊNIS NACIONAL         44%          78%

RELÓGIO                         56%          78%

SHAMPOO                      44%          79%

PERFUME NACIONAL  69%         223%

 

 ITENS DE TRNASPORTE

VEÍCULOS                   35 A 39%        53%/ 63%

BICICLETA                     45%          84%

MOTO                          52 A 64%        108%/177%

 

ITENS DE MATERIAL ESCOLAR

AGENDA ESCOLAR         43%               57%

APONTADOR                  43%                57%

BORRACHA                     43%                57%

LÁPIS                                34%                54%

CANETA                            49%               96%

CADERNO                         35%               54%

         

ITENS DE SAÚDE

ÓCULOS               45%         81%

TERMÔMETRO   39%         63%

 

MEDICAMENTOS:

USO ANIMAL        13%       15%

USO HUMANO      34%      51%

 

ITENS DOMÉSTICOS

GELADEIRA                   46%        85%

LIQUIDIFICADOR         44%        78%

MICROONDAS               60%      143%

PANELAS                        46%       85%

CONTA DE LUZ              48%      92%

CHUVEIRO ELÉTRICO  48%      92%

É fundamental sublinhar que além de estarmos diante de uma tributação exacerbada, o mínimo que o cidadão – contribuinte e o consumidor  deve saber é a verdade, por pior que seja, máxime porque a partir do conhecimento dessa absurdez o problema tematizado poderia ser objeto de discussão e debates com o desígnio de reverter politicamente essa confiscatoriedade aos níveis da  razoabilidade.

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    é mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor e professor emérito na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (Cadeira nº 62), membro fundador do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário (Ibedaft), sócio de Eduardo Jardim e Advogados Associados e autor de obras jurídicas.

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