Não obstante a autonomia conferida aos municípios, a instituição de vantagens de qualquer natureza para servidores ou agentes públicos só se mostra legítima se realizada em conformidade com o interesse público e com as exigências do serviço.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional um artigo de uma lei de Praia Grande, que cedia a ex-prefeitos até quatro servidores para auxiliá-los por quatro anos após o término dos mandatos.
Os servidores, segundo a lei, ajudariam os ex-prefeitos em procedimentos não concluídos antes de deixar o cargo. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, que apontou ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade, finalidade e interesse público, que estão dispostos na Constituição Estadual.
Em votação unânime, a ação foi julgada procedente. "Tal circunstância caracteriza verdadeiro privilégio para um grupo específico de agente político às custas do erário público, sem qualquer causa razoavelmente justificada", escreveu a relatora, desembargadora Cristina Zucchi.
Segundo ela, uma vez encerrado o mandato, e, portanto, o vínculo com a administração, não há que se falar em pendência de procedimentos a serem resolvidos pelo ex-prefeito: "A norma não está amparada em nenhum interesse público que justifique a sua manutenção, mas apenas visa satisfazer interesse privado de ex-agentes políticos".
Ainda de acordo com a magistrada, embora existam leis que concedem direito semelhante aos chefes do Executivo no âmbito federal e estadual, o entendimento do Órgão Especial do TJ-SP é de que não há simetria com a esfera municipal.
"Enquanto as normas federal e estadual visam a proteção da integridade dos ex-chefes do Executivo, a norma municipal impugnada visa a utilização de servidores apenas para resolver pendências administrativas", explicou Zucchi.
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2072430-47.2022.8.26.0000