Opinião

Nova sustentação oral com base na extensão de quórum

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16 de agosto de 2022, 16h07

O artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) (1) fomenta debates em todos os tribunais do país, pois trata, dentre outras questões, da possibilidade de realização de nova sustentação oral perante os julgadores convocados a compor o quórum.

Um breve histórico se faz necessário. A nova técnica de ampliação do julgamento trazida pelo Código de 2015 veio com o objetivo de substituir os antigos e extintos (do sistema processual civil brasileiro) embargos infringentes, os quais tinham por objetivo a possibilidade de reversão de julgamentos não unânimes.

Hoje não há mais menção acerca dos embargos infringentes em nenhum dispositivo do presente código. Em razão disso, a nova técnica de julgamento ampliado não se caracteriza como um recurso, mas sim como, de fato, um mecanismo processual.

Dois esclarecimentos são objeto de discussão. A técnica de julgamento acontece de forma automática ou necessita de manifestação da parte interessada? E, caso os julgadores chamados a compor a extensão do quórum estejam presentes na sessão, ainda assim é franqueado ao advogado realizar nova sustentação oral?

Quanto ao primeiro, apesar da clareza da lei, discussões ocorrem. Porém, a arbitrariedade não é uma característica desse instrumento processual.

Como interpretações podem levar a crer, não se pode classificar a técnica como sendo um recurso, esses são taxativos e possuem a característica da voluntariedade.

Já o procedimento de julgamento ampliado do artigo 942 é impositiva, não sendo necessária a provocação de qualquer das partes.

O corpo do dispositivo é claro ao dizer que a sessão terá, obrigatoriamente, continuidade em momento posteriormente designado com a presença de novos julgadores.

Portanto, o julgamento deverá acontecer, quando o resultado for não unânime, sendo esse o único requisito exigido a atrair o procedimento.

Um fato interessante diz respeito a data da sessão a ser designada. Interpretando literalmente o dispositivo, nova sessão deverá ser posteriormente designada, mas a prática forense nos demonstra que na maioria dos casos, principalmente nas apelações julgadas perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o prosseguimento do julgamento acontece na própria sessão, pois as turmas são compostas por cinco julgadores exatamente para dar celeridade ao feito, viabilizando o procedimento naquele momento.

Outrossim, julgadores de outras turmas, estando presentes no Tribunal, serão chamados para compor o quórum.

Porém, questão que chama atenção é quanto ao fato da possibilidade de realização de sustentação oral por parte dos patronos quando os novos julgadores já se encontram presentes na sessão.

Como dito anteriormente, no TJ-DF as turmas cíveis ou criminais são compostas regimentalmente por cinco julgadores (quatro desembargadores e um juiz substituto de segundo grau). (2)

O regimento interno do tribunal atesta que apenas em casos de insuficiência de quórum será designada nova sessão, e, em que havendo necessidade de complementação, o presidente da Turma solicitará ao presidente do Tribunal a designação de desembargadores que atuem em turmas cíveis.

Em que pese tais previsões, a corte mencionada, mesmo antes da entrada em vigência do CPC já possuía na composição das suas turmas cinco membros, o que viabiliza a possibilidade de instauração da técnica em comento na mesma sessão, como vem ocorrendo.

Mas a questão que merece destaque diz respeito a possibilidade dada ao advogado para sustentar oralmente mesmo com a presença dos cinco julgadores na sessão, com todos tendo presenciado a sustentação anteriormente realizada.

Essa possibilidade me interessa em especial devido ao fato da minha atuação frequente em segunda instância no TJ-DF.

A lei processual é clara e não dá brechas para uma possível interpretação extensiva. O texto é taxativo e literal. Dispõe que será assegurado as partes o direito de sustentar novamente perante os novos julgadores.

Ora, por uma simples leitura extrai-se que será franqueado ao advogado sustentar novamente. Não há qualquer especificação em sentido contrário ou limitação desse direito.

O problema se materializa a partir do momento em que os outros julgadores já se encontram presentes, como nas turmas do TJ-DF. Existem diversos casos nos quais se pode observar esse direito sendo amplamente exercido.

Um exemplo que se encaixa perfeitamente é o da apelação cível, julgada pela 8ª Turma do TJ-DF em 2021 (3), na qual tive a oportunidade de realizar a minha sustentação oral no início, pelo recorrente. Tendo o relator votado por desprover o recurso, o primeiro vogal abriu a divergência, sendo seguido pelo segundo vogal.

Logo após, o presidente da turma, seguindo estritamente o código, proclamou o resultado parcial implementando a técnica diferenciada de julgamento. Pelo fato de os outros dois julgadores já se encontrarem na sessão não foi a mim deferido o direito de sustentar, como previsto na lei processual.

Não houve maiores problemas, pois o quarto e quinto vogais acompanharam a divergência. Mas, em caso de derrota, com claro prejuízo à parte, como deveria o presidente proceder? Pois, foi violado um direito assegurado legalmente, ressaltando-se, ainda, não ser recorrível ato de presidente em sessão de julgamento. Nesse caso como proceder?

Em caso de desprovimento do recurso, o presidente teria afrontado a legislação? Ou ele afrontou de qualquer modo, mesmo que não se tenha prejuízo?

Em minha opinião, há afronta a lei independentemente do resultado do julgamento, pois se trata de um procedimento processual detalhado pelo código, não havendo espaço para interpretações.

Porém, no caso da Justiça do Distrito Federal e Territórios, estando os dois últimos vogais sempre presentes nas sessões pela economia processual, acredito que o regimento interno seria capaz de regular tais questões.

Com essa regulamentação, não haveriam mais transtornos ou divergências durante as sessões, visto que, nesses moldes, inexistiria prejuízo à parte.

Mas reitero que a questão merece uma melhor reflexão e regulamentação pelos regimentos internos, instrumentos normativos aptos a facilitação processual, otimizando a sua tramitação.


(1) Art. 942 do Código de Processo Civil de 2015
(2) RITJDFT, Art. 119 e parágrafos.
(3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL 0705622-49.2020.8.07.0001

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  • Brave

    é advogado e sócio do escritório Maraui e Moraes Oliveira Advogados, pós-graduado e especialista em direito processual civil pela Esma-DF e IDP, cursando do LLM em Processo nos Tribunais e Recursos nos Tribunais Superiores pelo IDP.

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