Consultor Jurídico

Camacho e Vasconcelos: Reforma com foco na eficiência

16 de agosto de 2022, 18h19

Por Clayton Camacho, Diego de Paiva Vasconcelos

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O Estado de S. Paulo propôs uma agenda de "soluções para um Brasil viável" e uma das questões colocadas é sobre "Justiça tardia", informando que temos um Judiciário quatro vezes maior que o do Reino Unido e que uma sentença de primeiro grau no Brasil demora 1.606 dias para ser proferida — três vezes mais do que na Itália e 4,5 vezes mais do que no Reino Unido. O jornal lança a seguinte indagação aos candidatos à Presidência da República: "O senhor se dispõe a liderar uma cruzada que deságue em uma reforma da Justiça com foco na eficiência?"

Realmente o assunto merece uma "cruzada", mas não somente do chefe do Poder Executivo, que pode e deve capitaneá-la, mas também do Poder Legislativo e do Judiciário, pois a reforma deve ser profunda.

Em editorial de 29 de maio passado, o Estadão mapeou alguns problemas na entrega do serviço judiciário como o excesso do benefício da justiça gratuita e a não existência de incentivos para realização de acordos.

Qualquer reforma que efetivamente vise a melhoria da prestação judicial passa, necessariamente, pelo aprimoramento da Constituição Federal, uma vez que ela afasta a possibilidade de discussão de "lesão ou ameaça a direito" ser resolvida fora do Poder Judiciário.

Existem ao menos três pontos que devem ser resolvidos: a gratuidade para se movimentar a máquina judiciária, o incentivo à composição judicial e a busca de solução de conflitos fora do Poder Judiciário:

O Poder Judiciário custou em 2020 mais de R$ 100 bilhões, mas foi ressarcido (custas/emolumentos/taxas) em apenas R$ 10,8 bilhões. A insuficiência econômica não pode ser óbice ao acesso à Justiça, mas aquele que movimentou, sem causa, a máquina judiciária, seja como requerente ou como requerido, deve, ao final da ação judicial, ressarcir o Estado pelos custos. A gratuidade incentiva a litigiosidade sem causa e a não realização de acordos. Para a sua concessão, é necessário observar critérios objetivos, não podendo se admitir que R$ 90 bilhões tenham sido utilizados por aqueles que sem razão movimentaram a máquina judiciária.

Dos processos em andamento, o índice de conciliação foi de apenas 9% nos Judiciários estaduais, o que é insignificante em uma Justiça em que se discute, em quase a sua totalidade, matéria de fato e não de direito. A fixação de condenação a danos morais, quando não houve resistência quanto à pretensão do requerente, incentiva a "não composição", uma vez que questionamentos sobre valores irrisórios se transformam em ressarcimentos vultuosos. Necessário que se regulamente de forma objetiva quando cabe o pedido de dano moral e quanto a fixação de seu valor na condenação.

A Constituição, que expandiu diversos direitos e criou outros, não deu garantia jurídica aos interessados para resolverem diretamente suas discussões; e aqueles que o fazem estão sujeitos a, mesmo celebrando um acordo, serem acionados judicialmente, pelo mesmo motivo, visto que qualquer "lesão ou ameaça de direito" está sujeita a passar pelo Poder Judiciário. Em face desse preceito constitucional, nenhum incentivo existe para que questões — por exemplo, de consumidores — sejam solucionadas diretamente com o fornecedor do produto ou de serviços. Caberia a inclusão na Constituição de item no inciso XXV, do seu artigo 5º, determinando que a lei poderá estabelecer instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos, exatamente como dispõe a Constituição Federal Portuguesa. A referida lei, além de estabelecer procedimentos de arbitragem e mediação e conciliação, também poderia dispor que qualquer acordo celebrado na presença de advogado implica em quitação ampla, geral e irrestrita dos termos definidos.

Levantamentos do CNJ demonstram o esforço na atuação dos juízes, mas a carga de ações ingressantes (cerca de 17 milhões em 2020) se sobrepõe a capacidade de resolvê-las.

As propostas aqui expostas nada têm de ineditismo, pois são oriundas das dores daqueles que frequentam o Poder Judiciário diariamente e se indignam em aguardar mais de cinco anos para que uma decisão terminativa seja proferida, reconhecendo os direitos dos autores ou dos réus.