Transparência

Lei Municipal que garante publicidade a obras inacabadas é constitucional

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15 de agosto de 2022, 12h17

Com base no princípio da publicidade administrativa e no direito do cidadão de ter acesso à informação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou constitucional uma lei de Marília que obriga a prefeitura a divulgar as obras inacabadas na região.

Tomaz Silva/Agência Brasil
Agência BrasilLei Municipal que garante publicidade a obras inacabadas é constitucional, decide TJ-SP

De acordo com os autos, a lei, de iniciativa da Câmara Municipal, visa dar publicidade aos atos púbicos, disponibilizando aos cidadãos informações a respeito de reformas paralisadas e soluções para tais obras. A prefeitura questionou a lei com o argumento de que teria criado novas obrigações ao Executivo. 

Mas, para o relator, desembargador Aroldo Viotti, a lei trata de diretrizes de caráter geral e abstrato de política de transparência e publicidade, assegurando condições aos cidadãos de verificar as obras do município que estão inacabadas. "Não versa em princípio sobre organização da administração, tampouco sobre criação ou extinção de órgãos públicos", disse.

Além disso, a matéria abordada na lei municipal, segundo o desembargador, não está dentre aquelas reservadas exclusivamente ao chefe do Poder Executivo e, portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. 

"A lei sob exame insere-se na função de fiscalização exercida pelo Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, nos termos do que dipõe o artigo 31, caput, da Constituição Federal, ao disponibilizar aos munícipes informação sobre as obras municipais inacabadas, como corolário dos princípios da transparência e publicidade da administração pública em relação a seus atos", afirmou. 

Por outro lado, dois artigos da norma foram julgados inconstitucionais por determinarem a maneira pela qual o Poder Executivo deveria veicular as informações sobre as obras inacabadas. O relator disse que tais artigos avançaram "em seara alheia à atuação do Legislativo e pertencente à esfera administrativa". A decisão foi unânime. 

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Processo 2004925-39.2022.8.26.0000

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