Opinião

Mudanças instituídas pela MP 1.108/22 e impacto operacional nas empresas

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15 de agosto de 2022, 17h11

O Senado aprovou no último dia 3 a Medida Provisória (MP) nº 1.108/22 que modifica as regras do auxílio- alimentação, conhecido como vale-refeição e vale-alimentação e regulamenta o teletrabalho, popularmente conhecido como home office.

Auxílio-alimentação

A MP decreta que o referido benefício seja destinado ao pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou até mesmo para a compra de gêneros alimentícios comprados no comércio, porém, proíbe as empresas de receber descontos na contratação de empresas fornecedoras do auxílio-alimentação (tíquete refeição/alimentação).

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de tíquete refeição/alimentação, ocasionará a aplicação de multa no valor de R$5.000 podendo chegar em até R$ 50 mil, aplicada em dobro em casos de reincidência ou de embaraço à fiscalização.

Vale ressaltar também que o texto da MP prevê a portabilidade gratuita do serviço, através de uma solicitação expressa do trabalhador e, a restituição do saldo não utilizado ao final de sessenta dias.

Acordo Individual
No que se refere ao trabalho remoto, as regras e a manutenção do contrato deste modelo de trabalho serão formalizadas mediante acordo individual entre as partes, ou seja, entre o empregador e empregado.

Com o advento da MP, o teletrabalho foi definido como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou até mesmo híbrida, não podendo ser caracterizada como trabalho externo. Entretanto, a prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho.

Assim, as novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ressaltam que 1) a contratação poderá ser por tarefa ou produção; 2) os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa; 3) a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não irá descaracterizar o trabalho remoto e; 4) o contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais e previstos na legislação.

Não obstante, o uso da infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não será considerado tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, salvo se houver acordo específico firmado entre empregador e empregado.

Observa-se inclusive que a referida legislação estendeu o alcance dos envolvidos, incluindo a validação do referido regime para estagiários e aprendizes, bem como, sustentou que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento, afastando a aplicação das legislações específicas do referido setor.

A referida Medida Provisória regulou também os institutos da competência dos órgãos julgadores, sustentando que o empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país estará sujeito à legislação brasileira, exceto legislação específica ou acordo entre as partes, bem como, afastou a responsabilidade do empregador no que concerne a eventuais despesas inerentes ao retorno do empregado a eventual modelo presencial na sede da empresa. Ou seja, o empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, exceto se houver acordo firmado nesse aspecto.

Nesse sentido, além de regulamentar o teletrabalho, a MP regulamentou também a adoção do modelo híbrido de trabalho, considerando que não será descaracterizado o trabalho remoto ao trabalhador que comparecer ao ambiente de trabalho para realização de tarefas específicas, ainda de que forma habitual.

Contribuições Sindicais
Ainda, a MP 1.108/22 dispôs que o saldo residual das contribuições sindicais expressas no artigo 589 da CLT que não forem repassadas às centrais sindicais ante a ausência de regulamentação pelo Poder Executivo, poderá ser restituído a cada central na proporção dos requisitos de representatividade.

Por fim, é notório que além do vale-refeição/vale-alimentação, haverá uma mudança significativa na legislação laboral aplicável tanto ao empregado quanto ao empregador, considerando que a regulamentação suplementar do teletrabalho, consolidando a instituição dessa modalidade laboral que vem beneficiando empresas na redução de custos, minimizando, por consequência, riscos de possíveis verbas extraordinárias em demandas laborais.

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