Obrigações trabalhistas

Responsabilidade solidária das SAFs é limitada conforme a Lei 14.193

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14 de agosto de 2022, 7h32

O artigo 9º da Lei 14.193/2021 determina que a sociedade anônima do futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social. Nesse caso, a SAF responde pelas obrigações que lhe forem transferidas, conforme disposto no §2º do artigo 2º da mesma lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida em seu artigo décimo. 

Cruzeiro Esporte Clube/Divulgação
SAF tem responsabilidade solidária disciplinada pela Lei 14.193/2021
Cruzeiro Esporte Clube/Divulgação 

Esse foi o fundamento adotado pelo 11ª Turma o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para reconhecer a responsabilidade solidária — limitada aos parâmetros da Lei 14.193/2021 — da SAF que comanda o Cruzeiro em relação aos créditos trabalhistas de um fisiologista que atuava no clube. 

Com a decisão — a primeira em segunda instância envolvendo SAFs —, o TRT-3 reconheceu que a responsabilidade subsidiária envolvendo sociedades anônimas de futebol não é a típica das relações trabalhistas. 

O artigo 10º da lei que instituiu as SAFs determina que a obrigação das sociedades anônimas em relação a créditos trabalhistas relacionados às suas atividades específicas é limitada a 20% das receitas correntes mensais auferidas ou por destinação de 50% dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista. 

Na responsabilidade solidária típica trabalhista, o subsidiário assume o débito caso o devedor principal não o quite. Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Marco Antonio Paulinelli de Carvalho, acolheu os argumentos da SAF que dirige o Cruzeiro e conheceu dos recursos ordinários, à exceção do tópico relativo à responsabilidade do segundo réu, presente no recurso do primeiro reclamado, por ausência de legitimidade. O entendimento foi unânime. 

Atuaram no caso as sócias da área trabalhista do escritório CSMV Advogados, Thereza Cristina Carneiro e Ianá do Prado Garcia

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0010036-87.2022.5.03.0110

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