Competência de todos

Câmara pode legislar sobre defesa do patrimônio histórico e cultural

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13 de agosto de 2022, 9h32

É possível a defesa do patrimônio histórico e cultural por todas as unidades federativas, inclusive mediante a edição de normas legais. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar constitucional uma lei de Valinhos que declarou a Lagoa da Rigesa de valor histórico-cultural.

Câmara Municipal de Valinhos
Câmara Municipal de ValinhosA Lagoa da Rigesa, no município de Valinhos

O texto teve autoria parlamentar e foi contestado na Justiça pela Prefeitura de Valinhos. O argumento foi de que caberia apenas ao Executivo a promoção da proteção do patrimônio cultural mediante tombamento, especialmente por envolver uma área privada. Mas, em votação unânime, o TJ-SP julgou a ADI improcedente.

Para o relator, desembargador Evaristo dos Santos, não houve vício de iniciativa e afronta à separação de poderes. Ele disse que compete, de forma concorrente, à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico.

Nesse contexto, constitui competência comum a todos eles e também aos municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

"Possível, nesse contexto, a defesa do patrimônio histórico cultural por todas as unidades federativas, inclusive mediante a edição de normas legais. Nada impede, ademais, tal seja feito pelo próprio Legislativo local", explicou o desembargador. Ele também não verificou a presença de atos impositivos ao Poder Executivo.

Um dos artigos, afirmou Santos, apenas veda, como decorrência natural da proteção, a descaracterização ou destruição da lagoa, enquanto outro somente reitera que a aprovação de eventual obra no entorno deve passar pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Valinhos (Condepav), o que já está inserido nas atividades do órgão.

"Não se trata, portanto, de impor novas realizações administrativas ao Executivo local, senão reafirmar obrigações e implicações jurídicas que já lhe incumbem", afirmou. Ademais, o relator afastou a alegação do município quanto à usurpação de competência privativa da União.

Isso porque, conforme o magistrado, o caso não se equipara a atos expropriatórios, como desapropriação: "Evidente a diferença entre a natureza dos institutos, razão pela qual não há se falar em usurpação da competência da União para legislar sobre o tema. A lei em questão compreende ato meramente declaratório (natureza provisória)".

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2062093-96.2022.8.26.0000

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